Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000297

João da Silva intentou ação consignatória de locativos em pagamento, em face de Antônio dos Santos, aduzindo ser locatário de imóvel residencial há 8 meses, mediante contrato verbal, pelo qual paga o aluguel mensal de R$ 1.200,00, conforme recibos acostados. Todavia, o locador passou a exigir, no último dia 10 do presente mês, o valor mensal de R$ 2.500,00, o que levou o demandante a propor a ação judicial. Pediu prazo para efetuar o depósito judicial do montante devido e das parcelas vincendas.


O magistrado, ao receber os autos do processo, INDEFERIU LIMINARMENTE a petição inicial, sob os fundamentos de ser o autor carecedor de interesse processual, porque não efetuado o prévio depósito bancário do valor discutido (art. 890 e parágrafos do CPC) e assim não oportunizada a prévia manifestação do locador; e porque não instruída a inicial com comprovante do depósito judicial que deveria ter sido efetivado, ausente então pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inc. IV, do CPC).


A partir dessa situação, devem ser respondidos e fundamentados, com base no texto de lei, os seguintes questionamentos:


a) qual a natureza da decisão judicial proferida?


b) qual o recurso cabível ao autor?


c) que razões deve o recorrente invocar para reverter a decisão discutida?

Resposta Nº 000447 por IESUS RODRIGUES CABRAL Media: 9.00 de 1 Avaliação


  1. Tendo em vista que a decisão acabou por extinguir o processo sem resolução do mérito, a natureza do referido ato judicial é de sentença terminativa, conforme inteligência do art. 162, §º1º, c/c art. 267, ambos do CPC.
  2. O recurso cabível para enfrentar esse tipo de decisão é a apelação, art. 513, CPC.
  3. Como o direito material discutido refere-se a contrato de locação, o qual possui disciplina específica, diante do princípio da especialidade, o regramento a ser aplicado é o da Lei 8245/91 (Lei de Locações), e não as disposições do Código de Processo Civil. Assim, as razões recursais deveriam ser no sentido de que, nos termos do art. 67, II, da Lei de Locações, apresentada a inicial e determinada a citação do réu, o autor será intimado para, no prazo de 24 horas, efetuar o depósito dos valores que entende devido, sob pena de extinção feito. Logo, apenas após a referida intimação é que será cabível a extinção do processo caso o autor não efetue o depósito pertinente. 

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