Questão
PGE/SC - 1º Concurso público de Provas e Títulos para Defensor Público do Estado de Santa Catarina - 2012
Org.: DPE/SC - Defensoria Pública Estadual de Santa Catarina
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003077

Diz o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que “Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Quanto se trata de cobrança indevida em contrato de prestação de serviço de telefonia, é esse o dispositivo que se aplica? Se a resposta for positiva, qual o enquadramento legal? Se for negativa, explique o motivo e indique qual a norma aplicável.

Resposta Nº 004454 por Carolina Media: 9.00 de 1 Avaliação


O Código de Defesa do Consumidor foi editado em atendimento à disposição contida no art. 5º, inciso XXXII, da CF. Nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei n. 8.078/90, constitui direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 

Estabelecidas essas premissas, cumpre enfatizar que o art. 27 do CDC só tem aplicabilidade às hipóteses de fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou seja, quando o consumidor (seja a figura típica - art. 2º do CDC -, seja a figura equiparada - art. 17 do CDC), sofrer dano em razão (a) de o produto ou serviço, por defeito, não fornecer a segurança legitimamente esperada ou (b) de não haver o fornecedor prestado informações suficientes ou adequadas sobre fruição e risco do produto ou serviço. 

Prevalece que o fato de o consumidor ser inscrito em órgãos de maus pagadores não configura fato do serviço, razão por que não se aplica o prazo prescricional estampado no art. 27 do CDC, mas o prazo previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. 

De todo modo, cabe pontuar que há julgado do STJ em que restou assentado que o prazo estabelecido no art. 27 do CDC não tem aplicabilidade limitada às hipóteses de fato do produto. Quando houver vício que, por sua gravidade, seja capaz de causar dano ao patrimônio moral ou material do consumidor, a pretensão reparatória sujeita-se ao art. 27 do CDC. 

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