O artigo 2º do CPC (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) envolve alguns princípios do direito processual civil. Quais são e no que consistem?
O Código de Processo Civil Buzaid, cunhado sob a décade de 1970, previa no mencionado artigo o princípio da "demanda/dispositivo" (inerente à parte a quem competia deflagrar o início do curso processual, mediante a demonstração de seu interesse) e "inércia/inatividade" do Estado-juiz, cuja postura deveria manter-se no aguardo da provocação. Tal conduta inativa do magistrado, inclusive, lhe assegura um outro princípio decorrente - qual seja - o princípio da imparcialidade, posto que eventual início de feitos jurídicos por sua provocação, poderia dar azo a interesses não manifestos.
Noutro giro, o CPC/15, no mesmo art. 2o, manteve a exegese da norma processual, agregando-lhe o princípio do "impulso oficial" de forma explicita, no sentido de que a iniciativa da propositura da demanda processual está na seara da parte que bate às portas do Poder Judiciário, porém, uma vez deflagrado, o Estado-juiz há de lhe impulsionar por meio da marcha processual adequada (procedimento) a fim de alcançar o provimento final (pacificação social).
Por fim, importante lembrar que - sob a ótima do Código já revogado - o próprio sistema previa exceção à inércia (casos em que o próprio estado dava início ao processo), como exemplo previa-se a possibilidade de atuação no campo sucessório (arrecadação de bens e abertura de inventário). Porém, no atual sistema, não se previu a mesma hipótese.
Prezado, muito boa a resposta, escreve com coerência.
Apenas como complemento interessante uma citação da candidata Mariana que consta "Importante destacar que, embora a observância do princípio da demanda seja a regra, há exceções em que não exige a iniciativa da parte para que o juiz possa atuar, por expressa previsão legal. Como exemplo, podemos citar a restauração de autos (art.712 do CPC), arrecadação de bens na herança jacente (art.738 do CPC)."
Ademais, incluiria, para falar sobre o poder geral de cautela como forma de impulso oficial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
24 de Julho de 2018 às 20:53 Lígia Bonet disse: 0
A questão foi respondida de forma clara, escorreita, com desenvolvimento do tema e utilização correta do idioma.
Parabéns!