Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 023

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Enunciado Nº 001010

O artigo 2º do CPC (“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”) envolve alguns princípios do direito processual civil. Quais são e no que consistem?

Resposta Nº 004466 por Anderson Lopes Media: 7.50 de 2 Avaliações


O aludido artigo foi uma das inovações trazidas pelo novo CPC com o intuito de tornar mais evidente a prestação jurisdicional pelo magistrado através do acionamento do interessado ou parte da justiça. Por tal razão, mostra evidente alguns princípios já consagrados pela doutrina no aludido artigo 2º do CPC, como o principio da inércia do juiz ou inércia jurisdicional, em que atuação do magistrado somente inicia quando for provocado pela parte, ou seja, quando a parte for até o judiciário e assim protocolar ou registrar seus pedidos e, desde então a atuação do juiz será legítima porque foi “provocado ou acionado”. Outro princípio em evidência seria o da legalidade estrita, pois a atuação da parte restringe aos limites da lei já editada, pois se assim não fosse haveria uma discricionariedade por parte do jurisdicionado, o que não é permitido em nosso ordenamento. Vê-se também o princípio da oficialidade, é dizer, somente a autoridade competente, no caso o magistrado investido pelo poder jurisdicional, é que pode ser provocado para receber o pedido/tutela jurisdicional.

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1 Comentário


  • 27 de Julho de 2018 às 20:20 Carolina disse: 0

    Ótima resposta, Anderson! :)
    Eu acrescentaria que o princípio da inércia visa a resguardar a imparcialidade do juiz e que, uma vez proposta a demanda, esta será impulsionada pelo magistrado (princípio do impulso oficial). Se houvesse espaço, citaria algum caso de exceção à inércia (restauração de autos - art. 712 do CPC, por exemplo).
    Também acho que seria oportuna referência ao princípio da instrumentalidade das formas, à ideia do processo não como um fim em si mesmo, mas um instrumento para realização do direito material, de modo que não se pronunciam nulidades sem que haja prejuízo.
    Também citaria o devido processo legal. A propósito, acho essa lição do Fredie Didier Jr. bem sintética e interessante: "Há o devido processo legal formal ou procedimento, cujo conteúdo é composto pelas garantias processuais que vimos no item precedente: direito ao contraditório, ao juiz natural, a um processo com duração razoável, etc. Trata-se da dimensão mais conhecida do devido processo legal. Nos EUA, desenvolveu-se a dimensão substancial do devido processo legal. Um processo devido não é apenas aquele em que se observam as exigências formais: devido é o processo que gera decisões substancialmente devidas.".
    Por fim, diria que a legalidade estrita é corolário do devido processo legal e mencionaria uma exceção, que é o art. 723 do CPC (nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna").

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