Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
Em relação à preliminar de nulidade do interrogatório, não pode prosperar a tese defensiva. Isso porque ocorreu a preclusão do requerimento, pois caberia à defesa ter suscitado tal nulidade logo após a sua ocorrência, conforme artigo 571, VIII, do CPP.
Outrossim, o CPP, no seu artigo 497, XI, impõe ao magistrado o dever de suprir eventual falta de diligência que possa prejudicar o esclarecimento da verdade dos fatos, sendo certo que o interrogatório do acusado contou com a concordância das partes. Ademais, poderia o réu ter ficado em silêncio, na forma do artigo 186 do CPP, mas assim não o fez, preferindo exercer seu direito constitucional de defesa. Por fim, não houve prejuízo à sua defesa, uma vez que a prova testemunhal foi presenciada por sua defesa técnica, de modo que impõe-se a rejeição da preliminar.
Em relação à juntada do laudo pericial de eficiência de arma de fogo um dia antes da apresentação de suas alegações finais, também houve preclusão do pedido, haja vista que deveria ter sido apresentada até o oferecimento das alegações finais, na forma do artigo 571, I, do CPP. Há de se destacar que não houve a demonstração de prejuízo, conforme artigo de 563 do CPP, devendo ser, portanto, rejeitada tal preliminar.
Deve, ainda, ser a defesa técnica impedida de exibir o vídeo da testemunha em Plenário, bem como de apresentar o laudo elaborado unilateralmente, por violação ao comando do artigo 479 do CPP, que visa a proteger a boa-fé objetiva aplicada ao processo penal e em razão da violação do princípio da paridade de armas, decorrente do princípio do contraditório.
Por fim, faz-se necessário pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido do jurado de indicação da página onde onde consta o depoimento policial nos autos, pois o artigo 480 do CPP prevê essa possibilidade, na medida em que os jurados são leigos, devendo contar com o dever de esclarecimento por parte do Juízo.
Insta destacar que todo o alegado deverá constar na ata dos trabalhos, pugnando pelo acolhimento das teses ministeriais e o posterior prosseguimento do feito.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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