Na sessão do Tribunal do Júri, já na fase dos debates, quando o Promotor de Justiça iniciou sua fala, no momento que estava saudando o Juiz Presidente, ingressou no plenário o acusado, que responde o processo em liberdade, e tinha sido intimado pessoalmente da data e horário da sessão, entretanto, não comparecera no início do julgamento. Pleiteou sentar-se a partir daquele momento ao lado de seu defensor para acompanhar os debates e veredicto final, tendo o Magistrado autorizado de plano, e ele se colocado ao lado de seu advogado. O Magistrado, diante da situação, suspendeu o tempo da fala do representante do Ministério Público e consultou o réu se queria ser interrogado, o qual concordou. O Juiz Presidente submeteu-o ao interrogatório judicial, permitindo em seguida que permanecesse ao lado de seu advogado. Após, foi concedida novamente a palavra ao Promotor de Justiça, que continuou sua sustentação oral, utilizando o tempo legal. Ato contínuo, o Juiz Presidente concedeu a palavra à defesa, sendo que o advogado, ao iniciar sua fala levantou duas preliminares de nulidades processuais. A primeira que o seu cliente não poderia ter sido interrogado, já que havia se iniciado a fase dos debates, e ele não havia presenciado a prova colhida em plenário, sendo prejudicial ao mesmo. A segunda que o laudo pericial de eficiência da arma de fogo utilizada pelo réu na prática do crime havia sido juntado nos autos um dia antes da apresentação das suas alegações finais, tendo ciência somente quando da intimação da sentença de pronúncia do teor da respectiva perícia, motivo que entendia ter ocorrido outro prejuízo à defesa. Requereu que fosse consignado em ata ambos os protestos, sob o argumento de ter ocorrido duas nulidades processuais. Antes mesmo que Juiz Presidente concedesse a palavra ao Promotor de Justiça, o advogado deu sequência a sua explanação e passou a exibir o vídeo/áudio contendo o depoimento de uma testemunha arrolada na denúncia e ouvida na primeira fase judicial do procedimento. Afirmou, inclusive, que seu depoimento policial, contido nos autos, era completamente contraditório com o vídeo/áudio que estava sendo exibido. Buscando ainda contrariar a informação contida no depoimento que está sendo exibido, tirou de uma pasta laudo elaborado por perito contratado pela defesa, mas que não havia sido juntado nos autos até então, entregando cópias ao Juiz Presidente e pleiteando que seja repassada aos Jurados e Promotor de Justiça naquele momento. O representante do Ministério Público imediatamente protestou contra a utilização do documento. Ato contínuo, um dos jurados dirigiu-se ao Juiz Presidente, requerendo que o advogado aponte a página em que está nos autos o depoimento policial referido, tendo o Magistrado indeferido de plano o pedido, sob o argumento que o jurado já estava com os autos originais em mãos, cabendo a ele localizar no processo tal informação. O Promotor de Justiça insistiu na questão de ordem, pediu a palavra, que lhe foi concedida naquele momento.
Você, na qualidade de Promotor de Justiça, assim se posicionou sobre todas as situações acontecidas até então, consignando em ata manifestação. Fundamente seus argumentos com base em dispositivos legais que deverão ser indicados e comentados. Rebata ponto por ponto. Ao final, aponte o rumo que deve seguir a sessão plenária.
Inicialmente, descata-se que é direito subjetivo do acusado acompanhar os deslindes de seu processo criminal, todavia não asseveramos como legal, mesmo a despeito de não ocasionar prejuízo para acusação, a suspensão da fala do Promotor de Justiça, isto porque a dicção do CPP é no sentido de ser ouvido em primeiro lugar a acusação, e, logo em seguida, a defesa, até para garantir maior amplitude do contraditório judicial, conforme o Art. 474, e seguintes, Art. 476, ambos do CPP;
Noutra toada, não é possível aventar nulidade que não fora verdadeiramente experimenta em prejuízo do réu. Isto porque, o réu tinha ciência do dia e hora em que seriam realizados os trabalhos do Tribunal do Júri, e o seu comparecimento, já que responde em liberdade, não é imprescindível para o desenvolvimento dos trabalhos, haja vista que suas provas já fora colhida em sede de instrução, em sua primeira fase. Da mesma forma, não pode ser levantada nulidade sobre a prova, laudo técnico/científico de eficiência da arma, já que foi juntada aos autos 1 (um) dia antes da apresentação das alegações finais, logo em respeito aos ditames processuais que todo e qualquer prova deve estar presente até 3 dias antes da instalação dos trabalhos do juri, conforme dicção do art. 479 do CPP;
No mesmo tom, aventa este órgão do Ministério Público, pelo descarte do vídeo/audio e o laudo elaborado por perito contratato pela defesa, haja vista que não fora juntada a contento, em respeito ao mandamento do art. 479 do CPP;
Por derradeiro, nota-se que a viga mestra da tribunal do júri é a plenitude de defesa, entendimento que possibita as partes demonstrar seus fundamentos de fato e jurídico de forma ampla e com regramento mitigado, contudo ciênte que o real julgado do Tribunal em apreço é o cidadão, é no mínimo desarrazoado exigir que o mesmo manejo o processo crime para a busca e localização da prova em comento; neste tom, deve ser restabelecida a fase do júri para o alcance da lídima justiça, haja vista a nulidade só podera ser levantada, em última análise, quando presente estiver o prejuízo, fato que não encontra-se nos autos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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