Um servidor público federal cometeu infração no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar e o ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
No âmbito administrativo, a comissão processante concluiu pela demissão do infrator, referendada pela autoridade máxima do órgão a que estava vinculado o servidor.
Inconformado com o ato de demissão, o servidor impetrou mandado de segurança em face do presidente da comissão processante e da autoridade superior, sob o fundamento de que, em face da proibição do bis in idem, não seria possível a imposição da sanção disciplinar por ele estar, ainda, respondendo à ação de improbidade administrativa.
Com base na situação hipotética apresentada, responda, com o devido fundamento legal e de acordo com o entendimento do STJ a respeito do tema, aos seguintes questionamentos.
- O presidente da comissão e a autoridade máxima do órgão têm legitimação para figurar no polo passivo do mandado de segurança?
- A responsabilização do servidor público com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa afasta a possibilidade de instauração do processo administrativo disciplinar com base em legislação que disponha sobre o regime jurídico do servidor, de modo a ocorrer o invocado bis in idem?
O mandado de segurança é um remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88) que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas datas”, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
Conforme o art. 165, § 1º, da Lei n. 8.112/90, a comissão processante tem como uma de suas atribuições a elaboração de relatório que indicará a inocência ou responsabilidade do servidor, sem, contudo, deter a competência para aplicar penalidades. Assim, considerando ser da autoridade máxima do órgão (art. 167, § 3º c/c art. 141, I, da Lei n. 8.112/90) a competência para aplicação da penalidade de demissão, apenas contra ela cabe mandado de segurança, posto ser a autoridade prolatora do ato que se pretende impugnar.
Nos termos do art. 125 da Lei n. 8.112/90, as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si, podendo, inclusive, serem cumuladas.
Portanto, considerando que a pena de demissão tem natureza jurídica de sanção administrativa e que os atos de improbidade administrativa dizem respeito a sanção de natureza civil, não cabe guarida a invocação do “bis in idem” em razão da cumulação dessas sanções.
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SENTENÇA
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