Considerando-se os fundamentos ético-filosóficos e constitucionais do direito ambiental brasileiro, responda justificadamente:
a) Qual o vínculo entre a normatividade do direito ambiental (forma) e as relações de consumo e estruturais da sociedade brasileira (conteúdo) e a necessidade de suas transformações, para a busca de um novo paradigma ético?
b) Qual o fundamento constitucional do fim redistributivo do direito ambiental e quais suas consequências para a exploração ambiental da propriedade privada e da responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes?
a) Existe grande conexão entre a Estrutura Econômica do mundo atual e o Direito, notadamente em relação à proteção do meio ambiente e ao direito ambiental, que encontram-se interligados com os sistemas de produção, consumo e organização social. Neste quadro, nota-se que a grande expansão do mercado de produção, que muitas vezes se dá com a utilização de recursos ambientais de interesse coletivo, gera a problemática entre a apropriação privada dos recursos e o meio ambiente coletivo.
Assim, diante do cenário acima narrado, o Direito ambiental deve estabelecer normas que disciplinem a produção e o consumo, a fim de reduzir os impactos negativos que destroem as condições ambientais e geram prejuízo para toda a estrutura social.
Portanto, na relação entre normatividade do direito ambiental (forma) e as relações de consumo e estruturais da sociedade brasileira (conteúdo), o Direito Ambiental deve ser analisado à luz de uma ordem jurídica que englobe sua estruturação econômica, evitando que o exacerbado modelo de consumo atual entre em colidência com as possibilidades de exploração dos recursos naturais e democratize a divisão das riquezas produzidas, garantindo-se assim a sustentabilidade ambiental.
b) O fundamento constitucional do fim redistributivo do direito ambiental é a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, art. 170, III e VI e 186 da CRFB/88), sendo inclusive um princípio que regula a ordem econômica, que deve ser atendida, sob pena de tornar-se ilegítima. Assim, a Constituição, juntamente com o Código Civil (art. 1228, §1º) instituem um regime de exploração da propriedade que deve ser realizado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, observando normas ambientais e preservando a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, entre outros.
Desta maneira, o regime constitucional de propriedade e de sua função sócio-ambiental, antes fundamentado em um sistema desenfreado e irrestrito de exploração, é condicionado agora ao aproveitamento racional e adequado de recursos naturais, à preservação do meio ambiente, ao bem estar de proprietários e trabalhadores, gerando uma grande alteração no paradigma de exploração da propriedade.
É imperioso ressaltar que a referida alteração de paradigma irradia efeitos em todo o ordenamento jurídico, tais como a responsabilidade objetiva por danos ambientais, inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente, realização de audiências públicas em hipóteses que regem o tema, exigências mais rigorosas para a concessão de licenciamentos ambientais, entre outros.
Por fim, vale destacar que a finalidade redistributiva do direito ambiental (art. 170, VI e 186 II CRFB/88), enseja a redistribuição dos benefícios e custos ambientais, impedindo que a destruição do meio ambiente venha a ser uma usurpação indevida de recursos ambientais, em razão da qual os benefícios são aferidos por poucos e os custos socializados entre toda a sociedade.
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