Considerando-se os fundamentos ético-filosóficos e constitucionais do direito ambiental brasileiro, responda justificadamente:
a) Qual o vínculo entre a normatividade do direito ambiental (forma) e as relações de consumo e estruturais da sociedade brasileira (conteúdo) e a necessidade de suas transformações, para a busca de um novo paradigma ético?
b) Qual o fundamento constitucional do fim redistributivo do direito ambiental e quais suas consequências para a exploração ambiental da propriedade privada e da responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes?
A) A consciência da proteção do meio ambiente em relação as atividades econômicas (art. 170, inciso VI, da CF88), ao cumprimento de sua função social da propriedade urbana e rural (arts. 1228, do CC/02 e 186, II, da CF88), da colaboração no meio ambiente do trabalho (art.200, VIII), bem como o direito básico do consumidor e sua repressão contra publicidade abusiva (arts. 6, IV c/c 36, p.2, do CDC), são exemplos que dão suporte a um novo paradigma ético do direito ambiental no ramo do consumo em que a sociedade brasleira atualmente se insere, diante de insconstantes modificações conforme as transformações sociais.
B) O fundamento constitucional do fim redistributivo do direito ambiental se encontra no art. 225, parágrafo, 2o, da CF88, em que expressa o princípio da poluidor reparador, ou seja, aquele que poluir o meio ambiente em que se insere fica obrigado a recuperá-lo de acordo com as normas legais atinentes ao prejuízo causado. É dizer, ao mesmo tempo que usa o meio ambiente para si mesmo, por meio da redistribuição concedida pela CF, possui a obrigação de repará-lo.
No entanto, insta salientar que tal uso da propriedade pode causar danos ao meio ambiente capazes de gerar responsabilidades ao usuário/poluidor, seja ele pessoa física ou jurídica, conforme atual jurisprudência pacífica do STF e STJ, na orbita penal e administrativa, sem prejuízo da civil (art. 225, p.3o,da CF88, c/c com art. 4, VII, a lei 6938/81 c/c art.art. 3o da lei 9606/98).
Prezado, Parabéns,
Desenvolveu de forma clara e objetiva, contudo, no caso restou muito objetiva, pois a questão demandava uma maior verticalização da matéria.
Vede, na primeira discursiva, fez uma boa introdução, entretanto, poderia ter abordado mais sobre por ex: "Há uma conexão muito intensa entre ESTRURA ECONÔMICA E DIREITO", "Não se pode perder de vista, no entanto, que se o direito é hoje extremamente complexo e mutável é porque corresponde e é fruto de uma estrutura econômica igualmente complexa, estabelecendo-se, portanto, a relação dialética entre o CONTEÚDO-MATÉRIA (O SISTEMA ECONÔMICO) e a FORMA (O DIREITO).
A proteção do meio ambiente e o direito ambiental, portanto, se inserem no INTERIOR dessa ordem estrutural, de um SISTEMA DE PRODUÇÃO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
É nesse contexto de expansão desenfreada do MERCADO E REPRODUÇÃO DO CAPITAL pela APROPRIAÇÃO PRIVADA dos recursos ambientais e do meio ambiente que, todavia, são de INTERESSE COLETIVO, que se colocam as naturais dificuldade e contradições do direito ambiental (apropriação privada dos recursos x meio ambiente coletivo) e seus desafios de propor normas jurídicas próprias e específicas que possam disciplinar essa estrutura econômica altamente agressiva excludente.
O direito ambiental é, portanto, uma das expressões desses ANTAGONISMOS e se manifesta na intervenção normativa para a mitigação". (ex. retirados do espelho ok)
Já em relação a segunda discursiva, igualmente poderia ter abordado mais, demonstrado mais conhecimento, pois de inicio deu para perceber que vocë tem.. a titulo de complementação "O FUNDAMENTO REDISTRIBUTIVO do direito ambiental com assento constitucional se expressa no reconhecimento que procede a partir da função social da propriedade, de reconhecer uma função ecológica autônoma que deve ser rigorosamente cumprida, sob pena de perda de sua legitimidade.
Esse fim redistributivo específico leva a uma profunda ALTERAÇÃO DO PARADIGMA do direito de propriedade, instituindo um regime de EXPLORAÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA (SUSTENTÁVEL) , que não se coloque em contradição e que opere em favor da coletividade.
O novo regime de propriedade e da sua função ecológica implica a passagem de um modelo quase irrestrito de exploração, para o direito de explorar somente quando RESPEITADOS A SAÚDE HUMANA, OS INTERESSES COLETIVOS E O MEIO AMBIENTE.
Os artigos 170,VI, e 186, II, da C.F. expressam essa ALTERAÇÃO RADICAL do PARADIGMA CLÁSSICO da exploração econômica dos bens ambientais.
Dessa DIMENSÃO AMBIENTAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE que a Constituição Federal contempla decorrem importante consequências no plano do direito positivo infraconstitucional e dos paradigmas de sua intepretação e aplicação, como o reconhecimento da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DA INOFENSIDIVIDADE DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO PROPOSTA, A AMPLIAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE LICENCIAMENTO (COM LICENÇAS A PRAZO CERTO) E A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA na reparação dos danos causados."
As respostas apresentaram bom domínio da Gramática Normativa da Língua Portuguesa, sem desvios gramaticais.
Por outro lado, o conteúdo das duas perguntas abordou sucintamente conceitos, os quais poderiam ter sido mais explorados, tais como responsabilidade civil, que encontra guarida no Código Civil Brasileiro, art. 186.
Ainda, poderia ter relacionado a questão da eticidade trazida por Miguel Reale, oportunidade para citar um doutrinador , com a questão da publicidade, essa abordada na questão.
Em resumo, poderia ter aproveitado para aprofundado mais alguns conceitos como ética, sociabilidade, responsabilidade social e outros.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
12 de Abril de 2018 às 22:32 Clemence Siketo disse: 0
Ratifico os comentários dos colegas acima, bem como pontuo apenas um pequeno desvio na palavra "insconstantes"... creio que você tenha quisto dizer "constantes".
Por outro lado também abordaria o princípio do "DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL". Creio ser absolutamente jungido a tal assunto, pois visa ponderar tando o mercado de consumo, quanto a manutenção do eco sistema devidamente equilibrado.