O Estado do Rio Grande do Sul move uma ação de execução por débitos de ICMS contra a empresa A&B Ltda. Após diversas tentativas de citação da empresa, o oficial de justiça certificou que: "A empresa não foi localizada no endereço fornecido como seu domicílio fiscal". Diante disso, o representante da Fazenda Pública requereu a responsabilização pessoal dos sócios da executada. A empresa A&B Ltda. é formada pelo sócio "A" e pelo sócio "B". De acordo com o contrato social, a administração da sociedade foi atribuída ao sócio "A", e cada um dos sócios detêm 50% do capital social. Frente a essas circunstâncias, examine a viabilidade do pedido formulado pela Fazenda Pública, discorrendo sobre: A) a presença dos pressupostos que autorizam o redirecionamento, levando em consideração a legislação tributária e a jurisprudência tributária; e B) as condições que legitimam a responsabilização do sócio "A" e/ou do sócio "B". Fundamente a resposta, indicando os dispositivos legais pertinentes
O pleito fazendário se revela plenamente viável, na medida em que o crédito público não restou satisfeito em razão da não localização da devedora em seu domicílio fiscal. Desta feita, cabe ao magistrado deferir o redirecionamento do feito executivo em face do sócio que ostenta a qualidade de administrador.
Os artigos 134 e 135 atribuiem a responsabilidade a terceiros e prescrevem que aos administradores de bens de terceiros (no caso da pessoa jurídica contribuinte não localizada) recairá o encargo, bem como isso resulta em sua responsabilidade pessoal. Ademais, a jurisprudencia pátria já pacificou o entendimento no enunciado 435 do STJ.
Com efeito, a responsabilização apenas apenas alcançará o sócio "A", posto que apenas a este foi atribuído a direção da pessoa jurídica de direito privado, não havendo de se cogitar em resposabilização do sócio "B".
Ótima resposta, apesar de objetiva, abrangeu todas as exigências contidas no enunciado.
Poderia ter destacado, com ênfase, os pressupostos que autorizam o redirecionamento, como a dissolução irregular e a ausência de localização no domicílio fiscal.
De fato, esqueceu de mencionar que o art. 134 e 135 se referiam ao Código Tributário Nacional.
Em tempo: não foi indicada a que legislação pertencem os artigos 134 e 135(CTN).
São Pressupostos que autorizam o redirecionamento:
Presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente quando ela não é localizada no endereço fornecido como seu domicílio fiscal ou ainda a súmula 435 do STJ.
Legitimidade:
Apenas o sócio com poderes de administração (sócio gerente) pode ser responsabilizado.
Portanto, somente o Sócio “A”. Ou ainda segundo o art. 135, inc. III, do CTN, somente o sócio “A” pode ser responsabilizado.
A resposta cita os artigos 134 e 135, bem como a súmula 435 do STJ.
Demonstrou ainda a exposição correta do idioma oficial bem como capacidade de exposição.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Abril de 2018 às 21:29 Ângela Lima disse: 0
A resposta atendeu quase na totalidade o espelho da prova.
Embora tenha mencionado a súmula 435 do STJ, faltou a fundamentação jurídica acerca do redirecionamento da ação para o sócio gerente (art. 135, III do CTN).
Resposta objetiva e elucidativa.
Parabéns!