José dos Anzóis Caracóis é portador de síndrome autoimune rara e incurável e, submete-se a acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para controle dos sintomas da doença. Após esgotar todas as alternativas de tratamentos com fármacos padronizados pelo sistema, o médico assistente prescreveu medicamento não previsto nos protocolos do SUS, porém, reputado indispensável para garantia da sobrevivência do paciente, com melhor qualidade de vida. O paciente solicitou a dispensação do fármaco, que lhe foi negada pelo Poder Público, sob o argumento de não estar relacionado nos protocolos do SUS. Ao que José dos Anzóis Caracóis procurou o representante do Ministério Público Estadual e informou a necessidade do medicamento. De posse dessas informações, o órgão ministerial instaurou procedimento próprio e, após a instrução do feito, concluiu pela veracidade da reclamação.
Considere a situação acima descrita e responda fundamentadamente as seguintes questões:
a) O Ministério Público Estadual detém legitimidade para atuar em face da situação descrita? Quais os fundamentos de ordem constitucional e legal para tanto?
b) Na eventualidade de se ingressar com ação judicial, quem seria(seriam) o(s) legitimado(s) passivo(s)? Por quê?
a) O direito que se pretende ver reconhecido através da ação que será proposta é a garantida ao direito à saúde (art. 196, CF/88), que equivale ao direito à vida (art. 5º caput, CF/88), sendo este indisponível por natureza.
Neste sentido, ainda que se tenha como objeto imediato da ação a proteção de uma pessoa, conforme apesentado no caso concreto, terá o Ministério Púbilico legitimidade ativa para a propositura da ação, nos termos do art.127, “caput”, da CF/88, dispositivo este que o habilita para demandar em prol de interesses individuais indisponíveis.
Ademais, o art.129, IX, da CF/88, atribui ao Ministério Público o exercício "de outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”, porquanto, assegurar o direito à saúde é função compatível com as finalidades institucionais do M.P. previstas pela Constituição Federal.
b) Sendo certo que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles terá legitimidade para figurar no polo passivo dea demanda cujo objetivo é a tutela do direito à saúde.
Cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência, apesar do conteúdo programático contido no art. 196 da CF/88, os entes federativos não podem se recusar a prestar os meios necessários para que os cidadãos possam ter acesso à referida tutela, nem tampouco tem-se admitido a alegação da cláusula da reserva do possível com a finalidade de deixar de cumprir o comando constitucional, uma vez que o que se põe em risco é a supressão de um direito constitucional fundamental.
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