José dos Anzóis Caracóis é portador de síndrome autoimune rara e incurável e, submete-se a acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para controle dos sintomas da doença. Após esgotar todas as alternativas de tratamentos com fármacos padronizados pelo sistema, o médico assistente prescreveu medicamento não previsto nos protocolos do SUS, porém, reputado indispensável para garantia da sobrevivência do paciente, com melhor qualidade de vida. O paciente solicitou a dispensação do fármaco, que lhe foi negada pelo Poder Público, sob o argumento de não estar relacionado nos protocolos do SUS. Ao que José dos Anzóis Caracóis procurou o representante do Ministério Público Estadual e informou a necessidade do medicamento. De posse dessas informações, o órgão ministerial instaurou procedimento próprio e, após a instrução do feito, concluiu pela veracidade da reclamação.
Considere a situação acima descrita e responda fundamentadamente as seguintes questões:
a) O Ministério Público Estadual detém legitimidade para atuar em face da situação descrita? Quais os fundamentos de ordem constitucional e legal para tanto?
b) Na eventualidade de se ingressar com ação judicial, quem seria(seriam) o(s) legitimado(s) passivo(s)? Por quê?
A saúde é um direito individual indisponível de todos os cidadãos, prevista expressamente na CF/88. Muito embora não esteja elencada no art. 5º da Magna Carta, é certo que ela é considerada um direito fundamental, já que se encontra prevista em seu corpo.
O Ministério Público, por sua vez, é o um dos responsáveis para fiscalizar se esse direito está sendo preservado. Não é sem motivo que a CF, em seu art. 127, caput, afirma que ao MP incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por essa razão, é possível afirmar que o parquet tem legitimidade para atuar no feito. Ainda assim, o STF já se manifestou no sentido que o órgão ministerial possui legitimidade “ad causam”, via ação civil pública, para o ajuizamento de ação de fornecimento de medicamentos em favor de usuários individualizados, afirmando que a saúde é indisponível.
Por se tratar de um sistema único e sendo a saúde um direito fundamental, a responsabilização é solidária, de modo que a ação pode ser proposta contra qualquer ente da federação (União, Estados, DF ou Municípios).
Por fim, apenas para registrar, o STJ já pacificou entendimento de que nessas ações de fornecimento de medicamentos, é incabível o chamamento ao processo pela parte ré, uma vez que nesses casos a única intenção dela seria protelar o mérito da demanda.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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