Decretada a falência da Companhia de Fertilizantes Brasil, por sentença de 1.º de outubro de 2012. O Administrador Judicial constata que em 1.º de outubro de 2009 fora efetuado o reembolso de ex-acionistas à conta do capital social. Constata ainda que os acionistas que se retiraram da Companhia não foram substituídos, persistindo a redução do capital social. Constata também o Administrador Judicial que a massa não é suficiente para o pagamento de créditos mais antigos.
Pergunta-se:
a) Qual medida judicial poderá ser tomada pelo Administrador Judicial? Fundamente.
b) Qual o prazo para o requerimento da medida judicial cabível? Fundamente.
c) Contra quem a medida judicial cabível poderá ser promovida? Fundamente.
d) O Juiz da falência poderá tomar, de ofício, alguma medida em relação ao caso concreto? Fundamente.
e) Se o Administrador Judicial for omisso e não tomar a medida judicial cabível, poderá ser responsabilizado por eventual prejuízo causado à massa falida? Fundamente.
a) o administrador judicial poderá manejar ação revocatória em face dos ex-acionistas que foram reembolsados às custas do capital social, porque a garantia dos credores da pessoa jurídica recai justamente sobre o patrimônio da companhia, que, uma vez desfalcado, e não reintegralizado por meio da admissão de novo acionista, poderá pôr e risco o pagamento dos credores, com fulcro no art. 45, parág. 8º, da LSA c/c o art. 133, I, da LRE.
b) o art. 45, parág. 8º, da LSA, não dispõe de forma expressa acerca do prazo para o manejo da ação revocatória na hipótese em análise. Porém, interpretando-se sistematicamente a matéria, deve incidir o prazo trienal a que alude o art. 132 da LRE, que inicia a partir da decretação da falência, sendo irrelevante que o ato tenha sido praticado em período até mesmo anterior ao termo legal da falência concretamente fixado.
c) a ação revocatória poderá ser proposta em face dos ex-acionistas que foram pagos em detrimento do capital social, conforme previsão do art. 45, parág. 8º, da LSA c/c o art. 133, I, da LRE. Ademais, também poderá ser proposta em face de eventuais cessionários, terceiros adquirentes, herdeiros, etc, segundo dispõe o art. 133, II e III da LRE.
d) há doutrinadores (ex. marlon Tomazette) que advogam a tese de que o reembolso dos valores vertidos para a formação do capital social em seu próprio detrimento configura-se ato objetivamente ineficaz, sendo, portanto, possível o reconhecimento de ofício da ineficácia do ato em relação à massa falida pelo juiz. Porém, o art. 45, parág. 8º, da LSA é claro no sentido de que é cabível ação revocatória no caso em análise, e seguindo o tratamento legal referente à ineficácia subjetiva do ato praticado pelo devedor, depreende-se que o juiz nã poderá agir de ofício, mas somente quando provocado pelo administrador judicial, MP ou qualquer credor, nos termos do art. 137 da LRE.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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