Questão
TJ/SC - Concurso para ingresso na atividade notorial e de registro - Escrivania de Paz - 2007
Org.: TJ/SC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Disciplina: Direito Registral e Notarial
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000440

Márcia da Silva, brasileira, maior, solteira, residente na mesma base territorial da Comarca de sua Serventia de Paz o procura a fim de proceder ao Registro do Nascimento de seus 02 (dois) filhos, gêmeos, ocorrido há 15 (quinze) dias, fora de estabelecimento de saúde. Informa que pretende dar a ambas as crianças o mesmo nome, João Silva Dias, em homenagem ao avós, João da Silva e João Dias. Declara que o pai das crianças, José Dias, maior, solteiro, pescador, está embarcado, trabalhando em alto mar e somente retornará em 60 (sessenta) dias. Responda, indicando a fundamentação legal à luz do Código de Normas Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina – CNCGJESC:


a) Qual o ato a ser lavrado, o que dele deve constar obrigatoriamente e em qual livro deve ser lançado.


b) Como sanar a falta de Declaração de Nascido Vivo – DN.


c) É possível o registro de ambos os irmãos com o mesmo nome? Justifique.


d) Ante a ausência do pai, como agir para proceder-se ao ato.

Resposta Nº 003957 por MARIANA CAROLINA LEMES


a-) o ato a ser lavrado é o de registro de nascimento, devendo constar da certidão: o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; o sexo dos registrandos; o fato de serem gêmeos; o nome e o prenome, que forem postos às crianças; os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; a naturalidade dos registrandos (arts. 19, §4º, e 54, ambos da Lei de Registros Públicos). O nascimento deverá ser registro no Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede da Serventia, sendo vedada a cobrança de emolumentos e primeira certidão (arts. 29 e 30), devendo ser lançado no Livro "A" - de registro de nascimento (art. 33, I).

b-) nos termos do código de normas judiciais e extrajudiciais do Estado de Santa Catarina (alterado após a aplicação da prova da qual extraída a questão), além das informações previstas em lei, deve constar do assento de nascimento o número da declaração de nascido vivo (DNV), conforme art. 541, caput. Ademais, para todo registro de nascimento é obrigatória a utilização da DNV ou Registro de Nascimento de Índio - RANI (no caso de indígenas), conforme art. 545. Como os nascimentos se deram fora de estabelecimento de saúde, serão tomadas duas testemunhas do assento. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões (art. 54, §3º, da LRP).

c-) No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.  Assim sendo, deve ser recusada a pretensão de Márcia, para registro de ambos com mesmo nome ("João Silva Dias"), conforme art. 63 da LRP;

d-) diante da ausência do genitor e, sendo Márcia solteira, deverá ser questionado à mesma acerca da existência de provas da união estável, caso em que a genitora poderia comparecer desacompanhada ao ato de registro, desde que apresentasse declaração de reconhecimento de paternidade ou anuência do pai, por instrumento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade. Como este não se mostra o caso, deve ser o registro em nome apenas da genitora, indagando o oficial, na forma da lei, à mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência. O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração e da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmação sabidamente falsa, nada constando no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade. Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança. O oficial remeterá uma via do termo de alegação de paternidade ao juiz, juntamente com certidão integral do registro, e arquivará a outra na serventia. Até que lá, o registro dos nascimentos deverá ser promovido apenas em nome da mãe, podendo o genitor, ao retornar, tomar as medidas necessárias para a averbação do seu nome nos assentos e inclusão dos progenitores paternos.

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