Questão
MP/RJ - XXXIV Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - Preliminar - 2016
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 003178

Renomado professor foi instado a se manifestar a respeito de algumas temáticas afetas ao processo de responsabilização dos governadores por crime de responsabilidade. Considerando a divisão constitucional de competências e o princípio da simetria, concluiu que a Constituição Estadual não pode incursionar nessa temática em hipótese alguma, que o julgamento deve ser realizado pela Assembleia Legislativa, e que o período de inabilitação, na hipótese de condenação, é rigorosamente idêntico àquele aplicado ao Presidente da República. Essas conclusões mostram-se consentâneas com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito dessa temática?

Resposta objetivamente fundamentada.

Resposta Nº 003941 por ConcurseiroDasGaláxias


O STF firmou entendimento de que as Constituições Estaduais não podem atribuir às Assembléias legislativas a competência para processar e julgar governadores de estado, tendo em vista que matéria processual é de competência legislativa privativa da união (art. 22, I da CF/88), devendo prevalecer as regras da Lei 1079/50 sobre as regras das Constituições Estaduais, tendo em vista que a Constituição Federal quis dar tratamento diferenciado ao Presidente da República em seu art. 86. Vale ressaltar que a referida Lei 1079/50 fixou em seu art. 78 o prazo máximo de 5 anos para inabilitação do chefe do executivo estadual e que a constituição não dispôs sobre o tema para as autoridades estaduais, adesar de o art. 52, § único da CF/88 estabelecer o prazo máximo de 8 anos para inabilitação do presidente da república. Nesse sentido, segundo o STF, o prazo máximo de 5 anos deverá ser o aplicado aos governadores, já que entendimento diferente deste violaria o art. 5º, inciso XXXIX da CF, e quanto aos presidentes, estes poderão ser inabilitados ao prazo máximo de 8 anos, por força do art. 52, § único. 

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