A Lei n.º 9.296/96 (Interceptação Telefônica) visa tutelar primordialmente o bem jurídico consistente no sigilo das comunicações. Mais precisamente a liberdade das comunicações, que está amparada, desde a Magna Carta art. 5.º, inc. XII, pelo sigilo. Sobre o conteúdo penal de referida norma responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Conceitue interceptação telefônica, cite o elemento básico necessário para a configuração do tipo penal do art. 10 da Lei e diferencie interceptação de gravação telefônica; b) O conhecimento casual de comunicação alheia configura conduta criminosa? Se a resposta for afirmativa especifique o tipo penal praticado; c) Quem tomou conhecimento da comunicação nas circunstâncias citadas na alínea b e a divulga ou transmite pratica algum ilícito penal? e d) Se o agente do delito, além de captar a comunicação, a divulga pratica mais de um crime?
a) Interceptação telefônica é captação, por terceiro alheio à comunicação, da conversa entre dois ou mais interlocutores. O art. 5°, XXII, da CF, permite, sob autorização judicial, a interceptação telefônicas e de dados, na forma da lei 9.296/96 (e lei 12.850/13). Para configuração do crime do art. 10 da lei 9.296/96, basta que seja a interceptação realizada sem autorização judicial (ou após expirado o prazo do art. 15), ou fora das hipóteses taxativas do art. 2° (indícios razoáveis de autoria ou participação, possibilidade de obtenção da prova por meio menos gravoso, fato investigado ser punido no máximo com detenção).
Quanto à gravação telefônica, esta se dá quando um dos interlocutores grava a comunicação. O STF, não obstante recentes questionamentos, entende que tal conduta não caracteriza interceptação telefônica, razão pela qual pode ser feita sem autorização judicial e usada como prova lícita.
Há ainda a quebra do sigilo telefônico, que não dá acesso ao conteúdo das chamadas, mas sim dados de origem, destino e horário das ligações, ou até localização dos interlocutores, sendo possível sua obtenção em alguns casos sem autorização judicial (art. 15, lei 12.850/13, pelo delegado ou membro do MP; art. 13-A, do CPP).
Cumpre mencionar, adicionalmente, que o entendimento atual do STJ é no sentido de que a consulta a conversas e dados em telefones celulares apreendidos sempre exige autorização judicial, sendo supra a autorização específica quando houver mandado de busca e apreensão. A exceção recentemente reconhecida é o caso de celular da vítima de homicídio entregue espontaneamente à autoridade policial pelo cônjuge ou companheiro supérstite.
b) O conhecimento casual de comunicação alheia não é infração penal.
c) A divulgação ou transmissão configuram crime, a depender do caso, pelo art. 151, II, do CP, de ação penal pública condicionada, ou até difamação (art. 139, do CP) a depender do conteúdo, cuja ação penal é privada (art. 145, do CP).
d) O agente interceptador que divulga a informação pode também responder pelos crimes supramencionados.
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