A Lei n.º 9.296/96 (Interceptação Telefônica) visa tutelar primordialmente o bem jurídico consistente no sigilo das comunicações. Mais precisamente a liberdade das comunicações, que está amparada, desde a Magna Carta art. 5.º, inc. XII, pelo sigilo. Sobre o conteúdo penal de referida norma responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Conceitue interceptação telefônica, cite o elemento básico necessário para a configuração do tipo penal do art. 10 da Lei e diferencie interceptação de gravação telefônica; b) O conhecimento casual de comunicação alheia configura conduta criminosa? Se a resposta for afirmativa especifique o tipo penal praticado; c) Quem tomou conhecimento da comunicação nas circunstâncias citadas na alínea b e a divulga ou transmite pratica algum ilícito penal? e d) Se o agente do delito, além de captar a comunicação, a divulga pratica mais de um crime?
A interceptação telefônica consiste em técnica de obtenção de prova por via da qual a conversa travada em 2 ou mais interlocutores suspeitos da prática de crime punido com reclusão, é interceptada por terceiro, no caso um agente autorizado pelo juiz previamente a adoção da medida, com a finalidade de colher elementos que poderão ser usados em futuro processo criminal.
O artigo 10 do da lei 9296/96 prevê como infração penal a conduta consistente em devassar diálogo telefonico alheio sem amparo em decisão judicial prévia, ou agindo em abuso na articulação da medida. Na primeira hipótese, o elemento necessário a consumação do tipo é a ausência de prévia autorização judicial. Na segunda, o crime se consuma pelo abuso na utilização da medida, ainda que previamente autorizada, especialmente quando o agente se utiliza da técnica direcionando a colheita de dados que não constituem seu objeto.
O conhecimento casual de comunicação telefônica alheia, a priori, não constitui ilícito penal, em que pese demandar a análise casuística acerca do modo como essa comunicação foi devassa, podendo configurar eventual crime contra o sistema de comunicação.
Lado outro, uma vez ciente do conteúdo devassado, o agente responderá pelo delito caso divulgue seu conteúdo a terceiro, nos termos do art. 151, §1º, II do CP.
Cumpre consignar, ainda, que a devassa de sigilo telefônico pode ser interpretado como abuso de autoridade nos termos do art. 3 da Lei 4898/65, sem prejuizo da responsabilidade administrativa do servidor que deferir a medida em desacordo com os parametros legais, bem como do mal uso da técnico, tudo de acordo com o respectivo estatuto profissional.
Por derradeiro, mister destacar que o art. 56 §1º da lei 4117/62 tipifica como infração penal a conduta de tomar conhecimento acerca de conteúdo violado quando o procedimento se deu a par da legislação. Trata-se de tipo penal, cuja recepção pelo ordenamento é objeto de questionamento, mister quando ausente dolo, haja vista o CP rechaçar a responsabilidade penal objetiva.
Pressa. Me esqueci de mencionar a gravação (um dos interlocutores) e também os precedentes recentes acerca da obtenção dos dados no curso de operação de investigação policial (com ou sem mandado de busca prévia).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
14 de Março de 2018 às 21:14 Bruno Ville disse: 0
Ótima resposta. Só faltou mesmo diferenciar gravação e interceptação.