José, interessado em comprar aparelho de telefonia celular, consulta o site ESCAMBOLIVRE.COM, onde descobre o produto que deseja, anunciado por terceiro. Adquire, então, o aparelho, através do referido site, pagando o respectivo preço, mais o frete, com cartão de crédito. Decorrido em muito o prazo previsto, o produto não é entregue. José, apesar de insistentes tentativas, não consegue nenhum contato com o vendedor através dos meios de comunicação fornecidos. Percebendo que foi vítima de fraude praticada pelo suposto vendedor, José ajuíza ação em face da empresa mantenedora do site ESCAMBOLIVRE.COM. A empresa, em sua contestação, argumenta que não pode ser responsabilizada civilmente, por ser mera intermediária do negócio. Observa que o site indica, claramente, em texto constante dos Termos e Condições Gerais de Uso do site, que a responsabilidade é exclusiva dos particulares que lá anunciam seus produtos.
Pergunta-se: A empresa mantenedora do site pode ser responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por José? Responda fundamentadamente.
Sim, em razão da solidariedade entre os componentes da cadeia de fornecimento imposta pela norma consumerista (arts. 7º, p.ú, e 25, § 1º, do CDC).
Inicialmente, cabe ressaltar a condição de fornecedor da empresa mantenedora do site por meio do qual foi anunciado o produto, em razão do fornecimento do serviço de intermediação do negócio (art. 3º, CDC).
No caso, o produto foi adquirido através do site intermediador da transação, mas não foi entregue; provocando, assim, dano ao consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pela reparação dos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação dos serviços.
Consigna o código consumerista, ainda, que essa responsabilidade só será afastada nas hipóteses dos incisos do parágrafo 3º do artigo antes mencionado.
Logo, não cabe razão à empresa demanda ao tentar ilidir sua obrigação de indenizar o consumidor pela existência de cláusula exoneratória de responsabilidade constante dos Termos e Condições Gerais de Uso do site, porque se constitui em cláusula abusiva, por força do art. 51, I e III, do CDC, além de a estipulação contratual ser vedada pelo art. 25 do mesmo diploma legal.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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