Questão
TJ/RJ - 44º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2012
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000723

José, interessado em comprar aparelho de telefonia celular, consulta o site ESCAMBOLIVRE.COM, onde descobre o produto que deseja, anunciado por terceiro. Adquire, então, o aparelho, através do referido site, pagando o respectivo preço, mais o frete, com cartão de crédito. Decorrido em muito o prazo previsto, o produto não é entregue. José, apesar de insistentes tentativas, não consegue nenhum contato com o vendedor através dos meios de comunicação fornecidos. Percebendo que foi vítima de fraude praticada pelo suposto vendedor, José ajuíza ação em face da empresa mantenedora do site ESCAMBOLIVRE.COM. A empresa, em sua contestação, argumenta que não pode ser responsabilizada civilmente, por ser mera intermediária do negócio. Observa que o site indica, claramente, em texto constante dos Termos e Condições Gerais de Uso do site, que a responsabilidade é exclusiva dos particulares que lá anunciam seus produtos.


Pergunta-se: A empresa mantenedora do site pode ser responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por José? Responda fundamentadamente.

Resposta Nº 005048 por Eduarda Ernesto Machado Felix de Castro


            O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o conceito de fornecedor. Segundo o dispositivo legal, é considerado fornecedor, dentre outros, a pessoa jurídica que preste serviços. Ante o conceito legal, é imperioso o entendimento de que a empresa mantenedora do site é considerada fornecedora, tendo em vista que presta um serviço de intermediar a venda de produtos.

            Ademais, o artigo 14 do mesmo diploma consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. Por sua vez, o artigo 7º, parágrafo único do CDC determina a responsabilidade solidária de todos os autores do dano de consumo. Logo, tanto a empresa mantenedora quanto o vendedor do produto são solidariamente responsáveis pelos danos causados a José.

            Por fim, insta salientar que o caput do artigo 25 do CDC veda dispositivo contratual que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. Assim, a regra disposta no site da empresa que determina a responsabilidade exclusiva dos vendedores dos produtos é nula.  

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