Disserte sobre a competência para julgar os Deputados Estaduais nos crimes comuns, inclusive de homicídio doloso, crimes em detrimento de bens, interesses e serviços da União Federal e nos crimes Eleitorais. A dissertação deverá indicar os dispositivos legais aplicáveis, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito.
A Constituição Federal de 1988 nã dispõe de normas especiais referentes ao foro por prerrogativa de função nas causas criminais em que o deputado estadual figurar na condição de autor, coautor ou partícipe da infração delitiva apurada. Entretanto, a Constituição Estdual do Estado em que tiver sido eleito poderá conter normas que versam sobre o referido foro por prerrogativa de função, o qual é plenamente admissível em prestígio à autonomia dos estados, desde que não haja contrariedade às normas de competência absoluta previstas na Carta da República.
Assim, por exemplo, no crime de homidício doloso, cuja competência é do Tribunal do Juri, conforme previsão do art. 5º, XXXVIII da CF c/c o art. 74 do CPP, a Constituição Estadual não poderá alterar a referida competência para juízo diverso daquele capitulado na Carta Magna, sob pena de evidente inconstitucionalidade. Por essa razão, o deputado estadua, no caso de homicídio doloso, deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Juri do local onde o crime foi cometido, o que, inclusive, encontra-se pacificado por meio da Súmula Vinculante nº 45 da Suprema Corte.
Nos crimes comuns, em regra, o deputado estadual deverá ser julgado pelo juízo de primeira instância, seja ele estadual ou federal. Porém, caso haja foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual, o processo e julgamento dos crimes comuns por ele praticados serão de competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, na hipótese de crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, conforme preconiza o art. 109, IV, da CF.
No que concerne aos crimes eleitorais, a competência para processa e julgar o deputado estadual autor de crimes de tal espécie é do Juiz Eleitoral de primeira instância. Porém, caso a Constituição do respetico Estado confira-lhe foro por prerrogativa de função, a competência será exercida pelo Tribunal Regional Federal.
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