No final de 2012 foi aprovado o Projeto de Lei n° 1.877/12, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que institui a taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração, e aproveitamento de petróleo e gás TFPG (...) . A justificativa do Projeto de Lei era a seguinte:
Diante do risco de perda dos Royalties decorrentes da exploração do Petróleo, o Estado do Rio de Janeiro será o maior prejudicado com considerável redução da receita para o ano de 2013. Muito embora o governo tenha vetado a proposta de redistribuição, o congresso ameaça derrubar o veto. Medidas compensatórias vem sendo estudadas pelos representantes das unidades federativas prejudicadas, bem como pela presidência da república. O presente projeto vem ao encontro das medidas adotadas para evitar lesão irreparável aos cofres públicos do Estado. Nesse sentido, o Estado de Minas e Pará, já possuem taxa semelhante com o objetivo de controlar e fiscalizar seus recursos minerais e proteger seu meio ambiente.
O valor arrecadado com a Taxa, portanto, se destinava a compensar a perda de arrecadação que seria gerada com a perda dos Royalties do Petróleo.
Qual a sua opinião sobre a constitucionalidade de eventual lei nesse sentido?
Inicialmente cabe explicar quais são as características específicas das taxas que as diferenciam dos demais tributos. As taxas, diferentemente dos impostos, possuem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal. Sua destinação, no entanto, é desvinculada, ou seja, os recursos obtidos com as taxas não são obrigatóriamente aplicados para custear a atividade estatal que originou a taxa.
Nos termos do artigos 145, II, da Constituição Federal (CF) e do artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas podem ser instituídas por qualquer das esferas de poder e devem ter como fato gerador o exercídio regular do poder de polícia ou a utilização de, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
O Projeto de Lei nº 1.877/12 institui uma taxa decorrente do exercício do poder de polícia relacionado às atividades de pesquisa lavra, exporação e aproveitamento de pretróleo e gás. Ocorre que tais atividades constituem monopólio da União, que poderá contratar com empresas estatis ou privadas para a sua relização, nos termos do artigo 177, I e §1º. Consequentemente, apenas a União detém competência para execer a função regulatória sobre as atividades objeto do projeto de lei e, em razão disso, instituir taxa pelo exercício do poder de polícia dessas atividades.
Dessa forma, conclui-se pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 1.877/12, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, pois invade competência exclusiva da União.
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