Questão
TJ/SE - Concurso para outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro - Remoção - 2014
Org.: TJ/SE - Tribunal de Justiça de Sergipe
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000442

Paulo prometeu a João a venda de imóvel urbano não loteado, com direito de arrependimento, mediante o pagamento de 50% do valor do bem a título de entrada e o restante em sessenta parcelas mensais fixas. Com o pagamento da entrada, João foi imitido na posse do imóvel e tomou a providência de efetuar, na matrícula do imóvel, o registro do instrumento particular que materializara a intenção das partes. O ajuste entre os dois vinha sendo normalmente cumprido até que João, em razão de dificuldade financeira superveniente, deixou de pagar as duas últimas parcelas acordadas. Já quando houve atraso do pagamento da primeira delas, Paulo apresentou notificação extrajudicial a João, cientificando-lhe da pronta resilição contratual.


Diante dessa situação hipotética, redija texto dissertativo acerca do acordo entre Paulo e João, com base na legislação e na doutrina relativa aos contratos. Em seu texto, aborde, necessariamente (e, preferencialmente, na ordem estabelecida), os seguintes aspectos:


- possibilidade da resilição contratual desejada por Paulo;


- promessa de compra e venda como espécie de contrato preliminar;


- eficácia obrigacional e eficácia real da promessa de compra e venda no caso em tela;


- princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva aplicados à situação.

Resposta Nº 003722 por TMT Media: 10.00 de 1 Avaliação


No caso em tela, não é possível a resilição contratual desejada por Paulo, conforme passo a expor.

Trata-se de hipótese promessa de compra de venda de imóvel urbano não loteado, com direito de arrependimento. 

A promessa de compra e venda é espécie de contrato preliminar, sendo tais contratos tratados nos arts. 462-466 do CC/02. Contratos preliminares são aqueles cujo objeto é a celebração de um contrato futuro, como na promessa de compra e venda, na qual as partes se comprometem a, futuramente, celebrar um contrato de compra e venda. 

Nos termos do art. 463 do CC, a promessa de compra e venda possui eficácia obrigacional, podendo o compromissário comprador exigir, por meio de tutela específica das obrigações de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo. Se, esgotado o prazo, a obrigação não for cumprida pelo devedor (promitente vendedor), poderá o juiz suprir sua vontade, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (art. 464). 

No tocante à eficácia real, o art. 1.225, VII, do CC traz o o direito do promitente comprador do imóvel como direito real, sendo certo que o mesmo poderá se valer de ação de adjudicação compulsória. 

Em que pese o parágrafo único do art. 463 exigir o registro do contrato preliminar, é certo que encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que tal registro não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, havendo inclusive súmula do STJ nesse sentido. 

No caso em tela, como já afirmado, a resilição contratual desejada por Paulo não merece acolhida, considerando-se, especialmente, os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.

Isso porque, em que pese ter sido convencionado o direito de arrependimento, é certo que houve o adimplemento substancial da obrigação, uma vez o JOÃO efetuou o pagamento de 50% do valor do imóvel, além de 58 das 60 parcelas acordadas. 

Ademais, é certo que JOÃO reside do imóvel há pelo menos 58 meses. Dessa forma, resta claro que foi criada justa expectativa no compromissário comprador, que, além de já ter adimplido substancialmente a obrigação, mora no imóvel há longo tempo, razão pela qual o exercício do direito de arrependimento, nesse momento, configuraria afronta à boa-fé e à função social do contrato. 

Saliente-se que é aplicável, no caso em tela, o DL 58/1937, cujo art. 22 dispõe que "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória". 

Em que pese a ressalva acerca da cláusula de arrependimento, é certo que a doutrina e a jurisprudência entendem que o exercício do direito de arrependimento não pode ser admitido se o cumprimento da promessa de compra e venda já foi iniciado, como ocorre no caso em tela, justamente em razão dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Ressalte-se, por fim, que o STF possui entendimento sumulado no sentido de que a adjudicação compulsória é cabível mesmo no caso de imóveis não loteados. 

 

 

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