Questão
TRF/2 - 14º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2012
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000260

Ultimada licitação que foi processada por meio do sistema de registro de preços, determinado licitante questionou a legalidade do procedimento em razão do edital não ter previsto qualquer dotação orçamentária, o que teria violado o disposto no art. 14 da Lei n. 8666/93. Procede a irresignação do licitante?

Resposta Nº 003717 por Klóvis Media: 10.00 de 1 Avaliação


Não merece prosperar a irresignação do licitante. Com efeito, o art 14 da Lei n.º 8.666/1993 dispõe que nenhuma compra será feita sem indicação do objeto e respectivo recurso orçamentário, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade que lhe tiver dado causa.

Assim, não pairam dúvidas de que toda contratação de bens e serviços devem ter, em regra, a indicação da dotação orçamentária correspondente.

No entanto, o enunciado da questão menciona que a licitação foi processada por meio de sistema de registro de preços.

A bem da verdade, o sistema de registro de preços constitui mecanismo à disposição da Administração, previamente à contratação, a fim de coletar preços de objetos visando futuras aquisições.

No momento da realização do registro de preços, a Administração não assume o compromisso de contratar ninguém, tendo como principal escopo realizar o registro de preços, o que deve ser feito mediante concorrência, tendo registro validade não superior  a 1 ano.

Nesse sentido, o art. 15, II, da Lei n.º 8.666/1993 assevera que as compras " sempre que possível deverão ser processadas através do sistema de registro de preços".

Por outro lado, o §4º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 ressalta que a existência de preços registrados não obriga a Administração firmar as contratações que deles poderão advir, ficando facultada a utilização de outros meios.

Portanto, o sistema de registro de preços funciona como etapa prévia à contratação pela Administração, em que não há indicativo de número de bens a serem adquiridos, nem de dotação orçamentária, sendo, a rigor, uma pesquisa efetuada pela Administração acerca de preços de futuros bens a serem adquridos.

Surgindo o interesse posterior na aquisição, deve a Administração indicar o objeto desejado, a quantidade, bem como a dotação orçamentária respectiva, em respeito ao art. 14 da Lei n.º 8666/1993, ocasião em que a Admininstração poderá utilizar os melhores preços constantes no registro de preços, ou se valer de outros meios para a referida aquisição, conforme preceitua o §4º do art. 15 da Lei n.º 8.666/1993.

Assim, inexiste ilegalidade no fato do Edital do sistema de registro de preços não ter previsto dotação orçamentária.

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1 Comentário


  • 4 de Janeiro de 2018 às 14:13 Darth Vader disse: 1

    Excelente resposta. Acredito que tenha esgotado o conteúdo que a questão exigia.

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