Em relação ao Conselho Nacional de Justiça CNJ (CF, art. 103-B), responda de maneira fundamentada:
a) O princípio constitucional da Separação de Poderes (CF, art. 2º) e as garantias de independência do Poder Judiciário (CF, arts. 95, 96 e 99), todos como cláusulas pétreas (CF, art. 60, §4º, III), são colidentes com a criação, composição e características do CNJ (CF, art. 103-B)?
b) Como conciliar as citadas previsões constitucionais com o poder normativo primário do CNJ e suas atribuições disciplinares originárias (CF, art. 103-B, §4º)?
O CNJ, apesar de estar incluído na CF/88, como órgão da estrutura do Poder Judicário não exercer a judicatura. Portanto, independente de ter sido criado pela EC45/2004, tem por função exercero controle da atuação administrativa e financeira de tal função, como também fiscalizar os magistrados e os serviços auxiliares no cumprimento de seus deveres funcionais.
Sua feição é de órgão de cunho administrativo e, consequentemente, com desdobramento disciplinar, poder ínsito à função administrativa.
Insta esclarecer que o CNJ é um órgão interno, uma vez que ele faz parte desse todo, como também a sua atribuição não está afeta à atividade jurisdicional, a qual é independente e possuí controle por mecanismos próprios.
Sua finalidade é a garantia da boa administração, dentro dos ditames constitucionais previstos no artigo 37, os quais devem ser de observância obrigatória de todos os Poderes.
E mesmo que se questione a sua feição externa, alegação já afastada pelo STF, não seria a primeira vez que o "check and balances" seria incorporado ao texto constitucional, tal ferramenta faz parte das características de um Estado democrático, o qual visa impedir o abuso de um poder pleno e soberano.
Voltando ao ponto inicial, a função jurisdicional continua possuindo as suas prerrogativas garantidoras de sua imparcialidade e independência, afastando, assim, qualquer atuação "ultra vires"do CNJ.
O ponto mais sensível dessa discussão nasce da sindicabilidade do mérito administrativo das decisões judiciais de cunho administrativo, principalmente na seara disciplinar, precisando estabelecer algumas premissas para conformar a sua atuação às normas constitucionais; primeiramente, essa competência é concorrente entre o CNJ e as corregedorias, podendo aquele rever as decisões destas num período de quase um ano desde sua exaração; segunda, sua atuação se limita a questões que se revestem de ilegalidade - uma vez que a atuação do poder público está abalizada pelo princípio da legalidade estrita.
A criação do CNJ é fruto do Poder Derivado Reformador, portanto, o seu surgimento legítimo, sendo manifestação daqueles escolhidos pelo povo.
Não se dislumbra a inobservância da Separação dos Poderes, porque é atribuição do Poder Legislativo a criação de normas que manifestem a vontade popular, sua atuação está fundamentada na representatividade majoritária.
Nenhuma função pode ser tratada como absoluta num estado democrático e republicano, o qual exige uma generaliade e neutralidade na atuação estatal, que deve ter como norte o ordenamnto jurídico.
Um aspecto interessante é a sua composição refletora da pluralidade ínsita nesse estado democrático, buscando a interação de vários seguimentos sociais para composição desse corpo com a finalidade de auxiliar as atividas afetas ao Poder Judiciário, com busca num agigantamento da prestação jurisdicional. Tal características é utilizada na formação de outros órgãos do Judiciário, como o STF e outros tribunais.
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