Questão
MP/DFT - 31º Concurso para Promotor de Justiça Adjunto - 2015
Org.: MP/DFT - Ministério Público do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 002423

Discorra sobre as chamadas “velocidades do Direito Penal”, declinando as suas características e apresentando exemplos que correlacionem o tema com a legislação penal e processual penal brasileira.

Resposta Nº 003590 por Flor Media: 9.50 de 2 Avaliações


             As chamadas “velocidades do Direito Penal” surgiu na concepção do doutrinador Silva Sanchez, como um dispositivo de medir o tempo em que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal mediante a gravidade. Didaticamente são primeira velocidade, segunda velocidade e terceira velocidade.

         A primeira velocidade tem a finalidade de realçar as infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigindo, por esse motivo, um procedimento mais demorado, que observa todas as garantias penais e processuais penais. Exemplificando: princípios da subsidiariedade e da ofensividade no processo penal e crime de homicídio (artigo 121 CP) punidos com pena privativa de liberdade.

       A segunda velocidade apresenta uma relativização e flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, possibilitando assim uma punição mais rápida, mas prevê crimes com penas alternativas. Exemplos: crime de dano (artigo 163 CP) pena de detenção, de 1 ano a 6 meses, que podem ser aplicadas as penas alternativas. 

     A terceira velocidade compreende a mistura entre a primeira e a segunda velocidade. Para as infrações mais graves, tidas como crimes, defende a pena privativa de liberdade, já para as infrações menos graves, a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais no sentido de promover uma punição mais rápida.  E neste aspecto, o Estado responde de forma intensa promovendo o Direito Penal do Inimigo.

    E na visão Daniel Pastor, ainda teríamos a quarta velocidade do direito penal, que estaria vinculada ao Direito internacional, para punição dos chefes de Estados que em virtude de suas funções violaram tratados internacionais que tutelavam os direitos humanos, neste quesito seria a supressão e restrição das garantias penais e processuais desses indivíduos. 

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