A redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos, viola a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal)? Fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
O art. 228, da Constituição da República prevê que são penalmente inimputáveis as pessoas com menos de dezoito anos, sujeitando-os às normas da legislação especial.
A norma constitucional está alinhada à Convenção Internacional dos Direitos da Criança (jus cogens), que conceitua criança como toda pessoa com menos de dezoito anos.
Nesse sentido as Regras de Beijing (soft law), recomendam que se evite penalizar pessoas com idade precoce, com vistas a evitar a estigmatização e efeitos irreversíveis à sociabilidade desta pessoa em desenvovimento.
O art. 27 do Código Penal, em presunção iure et de iure, estabelece que o sujeito de direitos com idade inferior a dezoito anos é inimputável.
Há grande discussão doutrinária se a alteração do art. 228 da CR/88 violaria o art. 60, §4º, IV, já nascendo assim, com vício de inconstitucionalidade material.
Parcela da doutrina entende que a alteração poderia ser feita, porque o critério biológico poderia ser alterado pelo constituinte, sobretudo porque a pessoa com menos de dezoito anos já poderia se emancipar, firmar contrato de trabalho (acima de dezesseis anos), firmar testamento, casar, votar, etc.
Outra parte da doutrina entende que afrontaria de morte o art.60, §4º, IV, primeiro porque iria de encontro as normas de direito internacional consagradoras de direitos humanos, segundo seria claro retrocesso social (efeito cliquet) retornando à odiosa doutrina menorista, outrossim, porque ignora que a "criminalidade" infantil não é resolvida com o recrudescimento da lei penal (direito penal da emergência/hipertrofia do direito penal), mas com políticas públicas que assegurem direitos sociais à criança e ao adolescente (Diretrizes de Riad).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar