JOÃO foi preso em flagrante em 30/08/2006 por suposta venda de drogas, permanecendo preso ao longo de todo o processo. Foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33, do mesmo diploma legal. Em 11/01/2010, JOÃO obteve liberdade por livramento condicional, obedecendo-o regularmente até o cumprimento integral de sua pena, ocorrido em 29/08/2011. No dia 20/01/2015, JOÃO é novamente preso em flagrante por suposta venda de drogas, estando incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. A família de JOÃO procura você, Defensor(a) Público(a) em exercício junto à Vara Criminal, desejando saber: em caso de condenação pelo novo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, JOÃO fará jus ao Livramento Condicional e à Progressão de Regime? Em caso negativo, aponte as razões da impossibilidade e, em caso positivo, indique fundamentadamente quais frações de pena deverão ser cumpridas para a obtenção de Livramento Condicional e Progressão de Regime.
A progressão de regime (art. 33, §2°, do CP; art. 112 da LEP; art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90) e o livramento condicional (art. 83 do CP; art. 131 da LEP; art. 710 do CPP) são institutos autônomos e possuem natureza jurídica diversa. Parte da doutrina atribui ao livramento condicional a natureza de direito subjetivo do apenado (Luis Flávio Gomes), enquanto outra parcela defende tratar-se de medida penal de natureza restritiva de liberdade, de cunho repressivo e preventivo (Damásio de Jesus). Já à progressão de regime atribui-se natureza de forma de execução da pena.
Para a obtenção da progressão, deverão ser observados o requisito subjetivo (bom comportamento) e o objetivo, qual seja, cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena em caso de crimes hediondos, a depender da reincidência (art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90), e 1/6 para as demais infrações (art. 112, da LEP). Já o livramento condicional, também possui o requisito subjetivo (bom comportamento) e outros objetivos, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, cumprimento de 1/3 ou ½ da pena, a depender da reincidência em crime doloso, ou 2/3 no caso de crime hediondo. A legislação veda a concessão da medida para o reincidente em crime hediondo (art. 83, V, do CP).
Contudo, apesar de suas diferenças ontológicas, ambos os institutos compõem o sistema progressivo para a execução da pena e visam à regeneração do apenado. Assim, segundo o STF, vedar ao reincidente específico o direito ao livramento condicional implica retirar-lhe o direito de que o juiz da execução penal aprecie sua condição de retornar ao convívio social, ferindo, portanto, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, XLVI da Constituição da República.
Antes da Lei 11.464/07, que alterou a Lei de Crimes Hediondos para admitir a progressão de regime aos reincidentes, a impossibilidade de livramento condicional estava disposta na opção legislativa em conferir tratamento mais severo para o reincidente em crime hediondo ou equiparado, como é o caso do art. 33 da Lei 11.343/06. Com o julgamento do HC 82.959 pelo STF e com o advento da Lei 11.464/07, é possível reconhecer que houve a derrogação tácita do artigo 83, inciso V, parte final, do Código Penal, bem como do artigo 44, parágrafo único, parte final, da Lei 11.343/2006, permitindo-se, dessa forma a concessão da medida.
No caso em tela, contudo, deve-se atentar para o fato de que foi deferido o benefício do livramento condicional para João em 11/01/2010 e que, por força da parte final do art. 64, I, CP, este é o marco para o início da contagem do prazo de cinco anos do período depurador, ao final do qual o agente não será mais considerado reincidente. Tendo o novo crime sido cometido em 20/01/2015, está caracterizado o transcurso do período depurador, razão pela qual João não poderá ser considerado reincidente.
Assim, João fará jus ao livramento condicional após cumprir 2/3 da pena, conforme a parte inicial o art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06, que não foi derrogada, e o a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, em razão da primariedade concedida pelo período depurador do art. 64, do CP, na forma do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/92, com redação dada pela Lei 11.464/07.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar