O FUNDO DE INVESTIMENTO CROC INGRESSOU COM AÇÃO EM FACE DA COMPANHIA COPASUL S/A, UMA SOCIEDADE ABERTA, VISANDO A ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL QUE AUMENTOU O CAPITAL SOCIAL MEDIANTE A EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS, COM O PREÇO UNITÁRIO DE R$ 0,80 (OITENTA CENTAVOS), SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO PARA FIXAR O REFERIDO PREÇO QUE CONSIDEROU A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO MOBILIÁRIO EMBORA SUPERIOR AO VALOR NOMINAL, NÃO REFLETIU O SEU REAL VALOR ECONÔMICO, CAUSANDO, ASSIM, A DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO CAPITAL SOCIAL, QUE PASSOU DE 8,5% PARA 3%, RESSALTANDO QUE NÃO SUBSCREVEU QUALQUER DESTAS NOVAS AÇÕES. A RÉ SUSTENTOU QUE APRESENTOU, ORALMENTE, NA ASSEMBLÉIA, NÃO SOMENTE OS CRITÉRIOS QUE JUSTIFICARAM O VALOR DAS AÇÕES, MAS, AINDA, A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL EM RAZÃO DO CRESCENTE ENDIVIDAMENTO DA COMPANHIA, QUE VINHA AFETANDO A SUA RENTABILIDADE.
ENFRENTE A QUESTÃO NOS LIMITES EM QUE FOI COLOCADA, APONTANDO, INCLUSIVE, EVENTUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, PRINCÍPIOS JURÍDICOS, BEM COMO INSTITUTOS DE DIREITO EMPRESARIAL APLICÁVEIS AO CASO.
A sociedade anônima de capital aberto negocia suas ações na Bolsa de Valores, mas também no Mercado de Balcão. Para que possa desenvolver suas atividades, precisa captar recursos junto aos investidores e para tal finalidade, dentre outras, emite ações, que são valore smobiliários que asseguram a participação do investidor no quadro societário, fazendo jus ao recebimento do dividendo após apurado o lucro líquido.
O aumento do capital social pode se dar de duas formas: a) por meio do aumento do valor nominal das ações já emitidas; b) por meio da emissão de novas ações. Quando a sociedade quer manter o quadro societário, geralmente ela adota a primeira medida ao passo que quando pretende admitir o ingresso de novos acionistas, geralmente adota a segunda medida.
No caso apresentado, observa-se que a companhia emitiu novas ações, após autorização da assembleia geral, por meio do valor apontado pela cotação de suas ações na Bolsa de Valores, conforme previsão do art. 170, III, da LSA. Some-se a isso que o acionista não subscreveu as novas ações emitidas, o que leva a concluir que foi oportunizada a referida subscrição. Tais situações, por si sós, demonstram que não houve qualquer irregularidade na emissão das novas ações, ainda que tenha havido a diluição da participação societária de 8,5% para 3%, principalmente pelo fato de que a companhia precisou aumentar o seu capital social.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar