Em processo de ação civil coletiva de ressarcimento de danos materiais e morais, causados a passageiros e a seus familiares pelo naufrágio de embarcação, explorada por sociedade empresária que se dedica ao transporte remunerado de pessoas em vias fluviais, a ré se defende, alegando que:
I. é diligente na prestação daquele serviço, cumprindo todas as normas legais e administrativas sobre segurança de passageiros;
II. o condutor de sua embarcação tem vasta experiência e se encontra regularmente habilitado;
III. o naufrágio foi causado pelo condutor de outra embarcação que, em manobra imprudente, abalroou aquela onde se encontravam as vítimas.
A partir do caso apresentado, examine as alegações da ré, esclarecendo se podem ser acolhidas.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
I - A primeira alegação de que a empresa foi diligente na prestação de serviço não pode ser acolhida, pois, apesar do cumprimento das normas legais e administrativas sobre segurança de passageiros, o dano de fato ocorreu e deve ser indenizado (art. 927 do CC). Nesse sentido, o art. 730 do CC estabelece o dever jurídico específico de o transportador de levar o passageiro em segurança até o destino. Ou seja, independente de cumprir ou não as normas, o transportador deve indenizar, sobretudo pelo art. 735 do CC, que exclui a culpa de terceiro, contra o qual a empresa tem ação regressiva. Por fim, anoto ser princípio geral de direito não causar dano a outrem.
II - Da mesma forma que a questão acima, o simples fato de o condutor da embarcação ter vasta experiência e se encontrar regularmente habilitado não é suficiente para excluir sua obrigação de indenizar (art. 927 do CC) derivada de ato ilícito (art. 186 do CC). A questão do grau de culpa pode até servir para dosar o valor indenizatório (art. 944 do CC), mas a obrigação de indenizar surge com o dano, e não é excluída pelo grau de culpa do ofensor.
III - Nos termos do art. 735, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ou seja, o argumento não deve ser acolhido na ação indenizatória, mas dá ensejo a uma ação de regresso interposta num segundo momento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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