Peça
DPE/MS - Concurso para Defensor Público do MS - 2014
Disciplina: Direito Penal
Peça: Alegações finais em ação penal

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 001900

Sem inserir nenhum dado novo e nem acrescentar qualquer informação, elabore peça escrita em memoriais finais, a partir do caso prático que segue. Alegue tudo o que puder beneficiar Marcus, inclusive preliminares, teses de mérito e relativas à aplicação da pena. Preocupe-se mais em expor todos os possíveis argumentos de defesa, ao invés de aprofundá-los. A correção pautar-se-á pela correção das regras ortográficas e linguísticas, apresentação, clareza, organização e boa redação da peça; conhecimento das teses de defesa e suas consequências; correta citação dos dispositivos de lei aplicáveis à espécie.


Marcus e Roberto foram denunciados pelo crime do caput do art. 180 do CP, perante Juízo Estadual. A denúncia, em síntese, afirma que ambos dedicavam-se à atividade de Detetive Particular e, nessa condição, “recebiam” de um funcionário público lotado na Secretaria da Receita Federal, não identificado nos autos, documentos relativos a informações sigilosas de contribuintes. No caso dos autos, também narra a denúncia que no ano de 2013, Marcus e Roberto teriam “fornecido” a uma cliente deles, Renata, cópia das declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive relação de “bens e direitos” do marido dela, chamado Eduardo, dos anos de 2012, 2011 e 2010. É que Renata e Eduardo estavam em processo de divórcio litigioso e Renata gostaria de ter acesso a tais informações, pois suspeitava que Eduardo sonegava-lhe patrimônio. O processo, nos termos do quanto regulamenta o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, fora suspenso com relação a Marcus, mas seguiu seu curso com relação a Roberto, que restou absolvido. Marcus, no curso da suspensão do processo, veio a ser denunciado junto a outra Vara Criminal, por outros fatos criminosos, cometidos em 2012. A suspensão do processo fora revogada sem que tenha sido dada oportunidade de manifestação ao defensor de Marcus. O órgão de acusação requereu a juntada, na ação “reaberta”, de todas as provas produzidas na ação penal que prosseguiu com relação a Roberto. Mesmo não tendo Marcus e seu defensor acompanhado a produção dessas provas, a providência de juntada reque- rida pelo Ministério Público fora deferida. A acusação não produziu nenhuma outra prova na fase instrutória, limitando-se a requerer a juntada das referidas cópias, o que fora homologado e efetivado. Marcus foi interrogado e permaneceu em silêncio. O MM. Juiz não intimou as partes a se manifestarem na fase do art. 402 do CPP. Em sede de memoriais finais, a acusação pediu a condenação de Marcus pelo crime do art. 333 caput do CP, argumentando com a possibilidade legal de nova definição jurídica do fato (CPP, art. 383). Pediu, ainda, aplicação da pena em concurso material, por se tratarem de documentos relativos a 3 (três) exercícios. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública.

Resposta Nº 003093 por Rodrigo Zeidan Braga


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _

Processo nº

Marcus, já devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado de _, núcleo de _, presentada pelo Defensor Público subscrito, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS ESCRITOS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DOS FATOS

O Peticionante foi denunciado por supostamente ter cometido  o crime do art.180, do Código Penal.

II - DAS PRELIMINARES

II.1. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Informa a Defensoria Pública que fará uso de suas prerrogativas legais, notadamente intimação pessoal mediante remessa dos autos com vista, bem como contagem em dobro dos prazos, coforme art.128, I, da Lei Complementar 80/94.

II.2. DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Muito embora a jusriprudência majoritária se incline em considerar como obrigatória a revogação de suspensão processsual, sem necessidade de manifestação, tal medida não pode prosperar. É cediço, que tal procedimento viola frontalmente os princípios do contraditório e ampla defesa, positivados no art.5º, LV, da Constituição Federal e no art.8.2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos CADH.

Outrossim, ainda que se admita a utilização de prova emprestada da seara penal, faz-se necessário a presença de alguns requisitos. No presente caso, era necessário a autorização do juízo de origem, bem como o necessário respeito ao contraditório e ampla defesa (art.5º, LV, da CF/88), pois não pode a defesa se insurgir em face de uma prova que não teve oportunidade de participar.

Por fim, ainda que se admita a utilização das provas por empréstimo, novamente incidiu-se em violação do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV, da CF/88) ao não se intimar as partes acerca das mesmas, conforme preceitua o art.402, do Código de Processo Penal. Nesse passo, ante a superveniência de um decreto condenatório, o prejuízo é evidente.

II.3. DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELI

É cediço que o órgão acusador está atrelado ao princípio da congruência. Nessa senda, ao postular, em suas alegações finais, a condenação de Marcus pelo crime do art. 333 caput do CP, argumentando com a possibilidade legal de nova definição jurídica do fato (CPP, art. 383) e, ainda, aplicação da pena em concurso material, por se tratarem de documentos relativos a 3 (três) exercícios, houve violação do princípio em comento. Ademais, a presente situação se amolda no art.384, do Código de Processo Penal, ou seja, mutatio libeli e não emendatio libeli (art.383), devendo-se aditar a denúncia. Assim, é patente a nulidade, conforme art.564, IV, do CPP.

III - DO MÉRITO

III.1. DA ABSOLVIÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA

O caso sob análise, é de aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Esta aduz que não produzindo o Estado-acusador todos as provas possíveis e factíveis ao seu alcance, é de se absolver o acusado nos moldes do art.386, V, do Código de Processo Penal.

III.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO

Subsidiariamente, caso não seja absolvido o réu, é de se observas que a simples presunção ou desconfiança da origem ilícita da res, sem que reste configurada a necessária certeza quanto à origem criminosa do bem, basta somente para configurar a infração em sua modalidade culposa art. 180, § 3o. do CP.

III.3. DA DOSIMETRIA

Na primeira fase da dosimetria da pena, quando nenhuma das circunstâncias judiciais (art.59 do CP ) é valorada negativamente, como no presente caso, pena-base deve ser fixada em seu grau mínimo. Ademais, a presença de ação penal em curso não pode servir de fundamento para agravar a pena, conforme verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Por fim, na terceira fase, também não há qualquer causa apta a majorar a pena.

III.4. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS

O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado levando em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade fixada, a teor do art.33 do CP , além das circunstâncias judiciais do art.59 do CP. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base nas súmulas 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal e na súmula 440, do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, deve-se aplicar o art.44, do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer: a) o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública, conforme art.128, I, da LC 80/94; b) o conhecimento da violação do contraditório e ampla defesa, pela ausência de manifestação acerca da revogação da suspensão condicional do processo, da ilicitude por ausência de manifestação da emprestada, bem como a falta de intimação após a instrução, conforme art.5º, LV e LVI, da CF/88, art.8.2, da CADH e art.402, do CPP; c) a nulidade do processo por violação do princípio da correlação, conforme art.564, IV, do CPP; d) no mérito, a absolvição por ausência de provas, conforme art.386, V, do CPP; e) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa, na forma do art.180, § 3º, do CP; f) na dosimetria, a fixação da pena em seu mínimo legal, conforme, art.59, do CP; g) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no mínimo legal, conforme art.33 e 59, do CP e súmulas 718 e 719 (STF) e 440 (STJ), bem como a substituição por restritivas de direito, conforme art.44, do CP.

Termos em que pede deferimento.

Cidade, data.

Defensor Público

Outras Respostas deste Enunciado
Clique em cada nome para ver a resposta.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Outras Respostas deste Enunciado

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: