A Secretaria de Transparência do Estado do Piauí, no curso de processo administrativo instaurado a fim de apurar as irregularidades na acumulação remunerada de cargos públicos pelos servidores do estado, constatou que o servidor Florentino ocupava, desde 1987, um cargo de professor na Universidade Estadual e, desde 1997, um cargo de químico, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, além de compor, desde 1996, o quadro de servidores inativos da carreira de agrônomo do município de Caracol. Em relação aos cargos de professor e de químico, constatou-se compatibilidade de horários, sendo o regime semanal de trabalho de vinte e quatro horas e de quarenta horas, respectivamente. Decreto estadual condiciona a licitude da acumulação de cargos à carga horária semanal máxima de sessenta horas.
Em face da situação hipotética acima, redija um texto dissertativo indicando a conduta a ser tomada pela administração. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- a normatividade constitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores relativas à acumulação de cargos públicos;
- a (im)possibilidade de cassação da aposentadoria ou de demissão de Florentino de quaisquer dos cargos por ele ocupados;
- a (in)admissibilidade de acumulação da remuneração dos cargos ocupados com os proventos advindos da aposentadoria no cargo municipal;
- a incidência do teto remuneratório constitucional.
A Constituição Federal veda, em seu art. 37, XVI, a acumulação remunerada de cargos públicos, trazendo algumas exceções, todas condicionadas à compatibilidade de horários. Dessa forma, a Constituição permite a acumulação dos seguintes cargos públicos: i) dois cargos de professor; ii) um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico e iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Cumpre salientar, ainda, que o art. 38 da Carta Magna permite que o servidor público no exercício de mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários, também poderá perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Ademais, há previsão da possibilidade de membros do Ministério Público e juízes exerceram o magistério (arts. 128, §5º, II, d, e 95, par. único, I, da CRFB/88, respectivamente), bem como a permissão de acumulação para os profissionais da saúde das Forças Armadas (art. 142, §3º, II, III e VIII da CRFB/88).
No plano infralegal, a acumulação de cargos públicos é regulada pela Lei n.º 8.112/1990, nos seus artigos 118, 119 e 120.
Da análise dos mencionados dispositivos constitucionais e legais, é possível inferir que a vedação à acumulação de cargos públicos, salvo as exceções previstas na CRFB/88, estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII, da CRFB/88 e 118, §1º da Lei n.º 8.112/1990).
Saliente-se, ainda, que também é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, excepcionados os cargos acumuláveis segundo as disposições constitucionais, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, conforme o disposto no art. 37, §10 da Constituição, incluído pela EC 20/98, sendo no mesmo sentido o art. 118, §3º da Lei n.º 8.112/90.
Cumpre destacar que o art. 11 da EC 20/98 dispõe que a vedação prevista no art. 37, §10, não se aplica aos servidores que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40 da CRFB/88 (regime próprio de previdência social).
No caso em tela, verifica-se que seria possível que o servidor percebesse simultâneamente os proventos de aposentadoria do cargo de agrônomo no Município de Caracol e de professor, uma vez que tais cargos são acumuláveis, conforme o disposto no art. 37, XVI, b, da CRFB/88. No ponto, é importante destacar que há jurisprudência no sentido de, no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, não é necessária a comprovação de compatibilidade de horários, uma vez que o servidor não estará exercendo duas atividades concomitantemente.
Nesse caso, o servidor poderia, inclusive, posteriormente, perceber ambas as aposentadorias, uma vez que a vedação de percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores prevista no art. 40, §6º da CRFB/88 excetua expressamente a hipótese de aposentadorias decorretes de cargos acumuláveis.
Seria possível, ainda, que o servidor percebesse simultâneamente os proventos de aposentadoria do cargo de agrônomo no Município de Caracol e do cargo de químico, uma vez que seu reingresso no serviço público ocorreu em 1997, anteriomente, portanto, à publicação da EC 20/98, fazendo incidir a já mencionada ressalva disposta no art. 11 da referida Emenda. Nesse caso, porém, ainda conforme o disposto no referido artigo, não seria possível que o servidor, posteriormente, percebesse ambas as aposentadorias, uma vez que não se tratam de cargos acumuláveis.
Dessa forma, no tocante à conduta a ser adotada pela Administração, verifica-se a impossibilidade de cassação da aposentadoria de Florentino.
Em relação à acumulação dos cargos de professor e químico, inicialmente cumpre salientar que, mesmo no caso de acumulação permitida de cargos, a pessoa nunca poderá ultrapassar o limite de dois cargos, duas aposentadorias ou uma aposentadoria mais um cargo. Dessa forma, jamais seria possível que Florentino continuasse a perceber os proventos de aposentadoria e, ainda, acumulasse dois cargos.
Ademais, ainda que se cogitasse da renúncia de Florentino aos proventos de aposentadoria percebidos para que pudesse acumular os cargos de professor e químico, verifica-se que tais cargos não poderão ser cumulados, em que pese se enquadrem na hipótese do art. 37, XVI, b, da CRFB/88.
Isso porque se aplica, no caso, a disposição prevista em decreto estadual que condiciona a licitude da acumulação de cargos à carga horária semanal máxima de sessenta horas.
Ainda que não existisse tal decreto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu exatamente no mesmo sentido, ou seja, que a acumulação de cargos, ainda que teoricamente lícita, não é possível no caso de as jornadas de trabalho ultrapassarem 60 horas semanais, uma vez que deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições.
Dessa forma, somando o regime semanal de trabalho nos cargos de professor e químico 64 horas semanais, não é possível sua acumulação.
Assim, no tocante à postura a ser adotada pela Administração, deve esta, nos termos do art. 133 da Lei n.º 8.112/1990, notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, a apresentar opção (pelo cargo) no prazo improrrogável de 10 dias.
Na hipótese de Floretino não apresentar opção pelo cargo de professor ou pelo de químico, deve ser adotado procedimento sumário para apuração e regularização, desenvolvendo-se o processo administrativo nos termos no referido art. 133 da Lei n.º 8.112/1990.
Saliente-se que se o servidor optar, até o último dia do prazo para defesa, por um dos cargos, ficará caracterizada sua boa-fé, convertendo-se o processo administrativo em pedido de exoneração do outro cargo (art. 133, §5º da Lei 8.112/1990).
Por outro lado, caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, será aplicada pena, no caso em tela, de demissão em relação aos cargos em regime de acumulação ilegal (art. 133, §6º da Lei 8.112/1990).
Por fim, em relação à incidência do teto remuneratório constitucional, esta deve ocorrer, na hipótese de acumulação lícita de cargos, isoladamente em relação às remunerações ou aos proventos de aposentadoria e à remuneração, conforme recentemente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese a discordância de parcela da doutrina.
Dessa forma, optando Florentino por um dos cargos de professor ou químico, poderá continuar a perceber os proventos de aposentadoria do cargo de agrônomo e a remuneração do cargo escolhido, incidindo o teto remuneratório constitucional isoladamente em relação a cada um deles.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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