A Secretaria de Transparência do Estado do Piauí, no curso de processo administrativo instaurado a fim de apurar as irregularidades na acumulação remunerada de cargos públicos pelos servidores do estado, constatou que o servidor Florentino ocupava, desde 1987, um cargo de professor na Universidade Estadual e, desde 1997, um cargo de químico, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, além de compor, desde 1996, o quadro de servidores inativos da carreira de agrônomo do município de Caracol. Em relação aos cargos de professor e de químico, constatou-se compatibilidade de horários, sendo o regime semanal de trabalho de vinte e quatro horas e de quarenta horas, respectivamente. Decreto estadual condiciona a licitude da acumulação de cargos à carga horária semanal máxima de sessenta horas.
Em face da situação hipotética acima, redija um texto dissertativo indicando a conduta a ser tomada pela administração. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- a normatividade constitucional e a jurisprudência dos tribunais superiores relativas à acumulação de cargos públicos;
- a (im)possibilidade de cassação da aposentadoria ou de demissão de Florentino de quaisquer dos cargos por ele ocupados;
- a (in)admissibilidade de acumulação da remuneração dos cargos ocupados com os proventos advindos da aposentadoria no cargo municipal;
- a incidência do teto remuneratório constitucional.
A norma constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos públicos tem aplicação imediata. A constituição, contudo, permite a cumulação, desde que haja compatibilidade de horários e seja de dois professores, um professor com outro técnico, ou dois de professionais de saúde com profissões regulamentadas, em todas as esferas administrativas direta e indireta (37, XVI e XVIICF).
Contudo, o STJ entende que a compatibilidade de horário é aquela que não ultrapasse 60h semanais, a fim de preservar a saúde do servidor e a eficiência do serviço público. Além disso, entende que cargo técnico ou científico é aquele que requer formação em alguma área do saber.
A emenda constitucional 20/98, artigo 11, convalidou a situação de servidores inativos que ingressaram no serviço antes da publicação dessa emenda, não se aplicando o artigo 37§10 da Constituição. Ocorre que a jurisprudência entende que essa hipótese se aplica se os cargos pudessem ser cumulados em serviço na ativa, o que não é o caso, pois não é possível cumular dois cargos técnicos ou científico (químico e agrônomo)
Por isso, é possível cassar a aposentadoria ou demissão de algum dos cargos, visto que a violação da constituição não convalesce com o decurso do tempo, conforme o STJ.
Nesse caso, por os cargos não serem cumuláveis (dois técnicos e um de professor) é impossível acumular a remuneração desses cargos com os proventos da aposentadoria municipal (37, §10º, CF).
No caso em apreço, incide o teto remuneratório constitucional por expressa previsão no texto definitivo quanto na regra de transição (40, §11 e 11, EC 20/98, CF)
A conduta a ser tomada pela administração nessa situação é notificar o servidor da impossibilidade da acumulação, para que esse escolha o cargo que deve permanecer.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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