Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes. Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador J. Porciúncula. Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais.
J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal?
Obs.: o examinando deve fundamentar corretamente sua resposta. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
As deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal não são válidas. O Conselho Fiscal é um órgão facultativo da sociedade de caráter opinativo e consultivo, devendo observar as regras do art. 161 da lei 6.404/76 caso a Assembleia Geral decida por sua instalação.
Sobre o tema da aprovação das contas dos administradores referentes a determinado exercício, verifica-se que tal atribuição pertence à Assembleia Geral por ocasião de sua reunião ordinária, a teor do disposto no art. 132, I c/c art. 134, §3º, todos da lei 6.404/76. A atuação do Conselho Fiscal nesse caso se cinge, conforme art. 163, II, lei 6.404/76, a emitir relatórios e informações que sejam necessários para embasar a Assembleia Geral a tomar sua decisão acerca da aprovação ou não das contas.
Da mesma maneira, o recebimento de denúncias anônimas em face do administrador J. Porciúncula, embasadas em documentos, com validade confirmada e que apontam indícios de ilícitos civis e penais, ensejam a adoção da atitude prevista no art. 163, IV, lei 6.404/76: a denúncia, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e a sugestão de providências úteis à companhia. É incorreto convocar de imediato a Assembleia Geral em caráter extraordinário, uma vez que a lei 6.404/76 traz, como primeira medida, a comunicação aos órgãos de administração. A convocação da Assembleia geral se dá em caráter subsidiário, somente caso os órgãos de administração fiquem inertes.
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