Leia o seguinte trecho de acórdão proferido recentemente pelo Tribunal de Justiça de um Estado da Federação:
Quanto à inversão do ônus da prova, cabe ressaltar duas questões. Primeiramente, que é inquestionável a relação de consumo existente entre o agravante e o agravado, figurando, assim, o agravado como parte hipossuficiente na relação consumerista, sendo possível, portanto, que lhe seja deferida a inversão do ônus da prova, art. 6°, VIII, do CDC. Por outro lado, tem-se que, em feitos desta natureza, apesar da inversão do ônus da prova ser regra de julgamento ou para julgamento, não devendo ser deferida neste momento processual [recebimento da petição inicial], mas na sentença, tal norma não se dirige às partes, mas, tão somente, ao Julgador, que como destinatário das provas, pode determinar a instrução processual segundo as necessidades de seu livre convencimento motivado.
Discorra sobre o posicionamento jurídico transcrito, tomando como base os princípios constitucionais do processo civil, a jurisprudência atual do STJ acerca da matéria e a técnica processual que assegura a legitimidade das decisões judiciais.
A questão sob análise envolve relação de consumo, portanto, presume-se objetivamente a situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo possível, ainda, a demonstração de sua hipossuficiência jurídica, a qual diz respeito a questões processuais, no caso, dificuldade de comprovação do direito posto em juízo. A constatação deste instituto permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Como se sabe, prevalece no ordenamento jurídico pátrio que o juiz utiliza-se da técnica do livre convencimento motivado para proferir suas decisões (art. 371 do CPC/2015), de modo que as provas produzidas no processo destinam-se ao magistrado, cabendo a este expor fundamentadamente as razões de seu posicionamento, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do art. 93, X, da CF/88.
Por sua vez, sabe-se que a inversão do ônus da prova acarreta obrigações à parte, a qual necessitará de tempo hábil para a comprovação de fatos e de direito, logo, a decisão de inversão deve ser produzida antes da fase intrutória do processo.
Desse modo, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) que norteia todo o processo civil, prevalece na jurisprudência do STJ que na ocasião do despacho saneador deve ocorrer a manifestação judicial sobre a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, (REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011).
Com efeito, a parte a quem incumbe comprovar as circunstâncias de fato e de direito normalmente atua com mais diligência, efetividade e interesse no processo, devendo ter ciência deste ônus em tempo hábil para produzir as provas que entender suficiente para assegurar seu direito.
A respeito desse tema, impõe registrar que o CPC/2015 consagrou a teoria dinâmica do ônus da prova (§ 1º do art. 373), assim, a depender das peculiaridades do caso, o juiz pode modificar a ordem do ônus da prova, não estando vinculado à forma estabelecidda no caput do art. 373. Inclusive, as partes podem convencionar a respeito do aludido encargo.
Cabe ressaltar, por fim, que o novo codex no seu art. 357, III, expressamente dispõe que o momento de o juiz definir a distribuição do ônus da prova é no saneamento do processo, antes da audiência de instrução.
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