Lucas, servidor público, foi denunciado com fundamento na Lei de Licitações por ter frustrado o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei n.o 8.666/1993).
A propósito da situação hipotética acima e considerando o excerto legal que a ela se segue, discorra sobre a diferença entre crimes funcionais próprios e impróprios. Em seguida, de forma fundamentada, esclareça se Lucas deverá ser notificado para apresentar resposta escrita antes do recebimento da denúncia, conforme o rito especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
Os crimes funcionais classificam-se como próprios e impróprios. Estes se verificam quando, ausente a condição de funcionário público, a conduta do agente se almoda em outro tipo, no qual é irrelevante a condição de servidor para a configuração do mesmo. Por vez, aquele refere-se aos tipos penais nos quais só encontra previsão quando práticado por funcionário público. Assim, ausente a condição de funcionário público o fato é atípico.
Acerca da notificação para apresentar defesa prévia há diversas controversias jurídicas. Como por exemplo a divergencia entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quanto a exigência de defesa prévia, ainda que preexistente Inquérito Polical, tese, inclusive refutada por este tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a conduta a do agente nada tem relação com sua condição de servidor público, posto que esta não é elementar do crime. Nesse sentido, é cediço que não se aplica ao caso o procedimento especial previsto para prática de crimes funcionais. Ora, para existência de procedimento especial, com preexistência de defesa prévia, é necessário que a conduta reflita um crime funcional próprio. Contudo, no caso em tela o tipo penal é classificado como crime funcional impróprio, razão pela qual é inaplicável o procedimento especial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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