Lucas, servidor público, foi denunciado com fundamento na Lei de Licitações por ter frustrado o caráter competitivo de procedimento licitatório com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei n.o 8.666/1993).
A propósito da situação hipotética acima e considerando o excerto legal que a ela se segue, discorra sobre a diferença entre crimes funcionais próprios e impróprios. Em seguida, de forma fundamentada, esclareça se Lucas deverá ser notificado para apresentar resposta escrita antes do recebimento da denúncia, conforme o rito especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.
Crime funcionais próprios são aqueles em que a qualidade do agente como funcionário público é essencial ao perfazimento do tipo. Para fins penais, considera-se funcionário público aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 do CP). Outrossim, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327 §1o do CP).
No caso destes crimes, caso o agente não seja funcionário público, a conduta será um indiferente penal.
Sem embargo, sendo elemento do tipo, a qualidade de agente público estende-se ao agente em concurso nos termos do art. 30 do CP, de modo que o particular poderá responder por crimes funcionais próprios, na qualidade de coautor ou partícipe.
Já os crimes funcionais impróprios são aqueles em que, ainda que sujeito ativo não seja funcionário público, a conduta seguirá sendo típica, mas por ser abrangida por outro tipo penal. É o caso do peculato-apropriação, que somente pode ser cometido por funcionário público. Caso o sujeito ativo não ostente esta qualidade não haverá peculato, mas sim o crime de apropriação indébita.
O crime referido no enunciado não é crime próprio de funcionário público, mas sim crime comum, sendo-lhe indiferente para fins de tipificação a qualidade do agente.
Quanto ao procedimento para a persecução dos crimes praticados por funcionário público, é certo que o art. 514 do CPP prevê a necessidade de sua notificação para resposta prévia ao recebimento da denúncia. Sendo Lucas funcionário público, é certo que deverá ser notificado. Todavia, o STJ firmou entendimento no sentido de que a notificação é dispensável no caso a ação penal seja precedida de inquérito policial; além de a sua ausência implicar mera nulidade relativa.
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