A assunção à Chefia do Executivo, do Prefeito de certa municipalidade, operou-se há cerca de três meses, sendo coincidente com o conhecimento de processo em que se deverá apresentar recurso a Tribunal Superior e em que se discute questão de grande valor patrimonial para a Administração, herança de gestão pretérita. Muito embora disponha o Município de uma Procuradoria, o Prefeito pretende contratar, sem licitação prévia, um grande escritório de advocacia de notória especialização e de sua inteira confiança, pois está receoso de sucumbir na liça forense e ver sua administração entravada financeiramente. Teme, contudo, que a oposição levante contra ele a pecha da imoralidade administrativa por contratar advogados, quando o Município tem seu quadro de Procuradores, ainda mais sem licitação. Considerando a situação hipotética apresentada, responda fundamentadamente: Estaria o Prefeito obrigado a deflagrar o competente procedimento licitatório? O que indicam os precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria?
Entendo que no caso, não há necessidade em se deflagrar o procedimento licitatório, desde que cumpridos alguns requisitos.
A regra para a Administração é o dever de licitar, objetivando a proposta mais vantajosa para a Administração, mas, excepcionalmente, é possível a contratação direta, a qual pode se dar, por meio de:
- DISPENSA DA LICITAÇÃO (casos previstos em rol taxativo no artigo 24, Lei 8666 - quando a competição é possível, mas a licitação é dispensável, tendo em vista sua realização não ser conveniente e oportuna para a administração, como por exemplo, para a compra de hortifrutigranjeiros);
- INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (rol exemplificativo previsto no artigo 25 da lei já mencionada, quando a realização da licitação é impossível por inviabilidade de competição, quando o fornecedor é exclusivo; para a contratação de serviços técnicos (pareceres, projetos, assessoria, etc) de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização; ou para contratar profissionais do setor artístico, consagrados pela crítica especializada ou opinião pública);
- VEDAÇÃO DE LICITAÇÃO (em casos excepcionais de extrema urgência, como por exemplo, para a compra de vacinas em uma epidemia); e por fim,
- LICITAÇÃO DISPENSADA (caso em que a contratação direta é uma decisão vinculada, já que excluída de antemão, consoante rol taxativo do artigo 17 da lei 8666, como no caso, por exemplo, da permuta de bens móveis entre a administração).
Essas são as situações que a doutrina costuma trazer para os casos de contratação direta.
Quanto a análise da questão trazida, o caso do Prefeito que quer contratar escritório de advocacia de notória especialização e que é de sua confiança, para defesa do Município, mediante contratação direta, pode se enquadrar na hipótese de inexigibilidade de licitação, mesmo quando exista quadro próprio de Procuradores, mas, para tanto, deve-se demonstrar: a existência de um procedimento administrativo formal de justificação, contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais de notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança, demonstração da inadequação dos serviços prestados pelos integrantes do Poder Público (no caso, os Procuradores do Município) e/ou situação relevante que pode trazer sérios prejuízos para a administração; a cobrança de preço compatível com o explorado pelo mercado; e mais, que não se trata de uma defesa rotineira desempenhada de maneira idêntica e indiferenciada por qualquer profissional.
No entanto, o trabalho de tais profissionais, deve ser essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato.
Há quem entenda que, em sendo causas trabalhistas, cíveis e de massa, há a necessidade em licitar, já que não se enquadra em serviço técncio de natureza singular.
Assim, como no caso apresentado pela questão, a situação trazida com o processo pode levar à periclitação administrativa ou financeira da administração municipal, por ser uma situação um pouco mais grave que o rotineiro, é sim passível de contratação direta nos moldes alinhavados acima, não sendo necessário ao Prefeito, deflagrar o procedimento administrativo licitatório.
Mister anelar ainda que, caso haja comprovado superfaturamento, haverá responsabilidade solidária entre fornecedor/prestador e agente público.
Portanto, com base nos últimos precedentes do STF e do TCU e ainda, da voz prevalecente na doutrina, mais que correto entender que não se pode presumir de forma absoluta, que a contratação direta de escritórios de advocacia, seja situação de improbidade e/ou crime, desde que tenham agido de forma motivada e cumprindo os demais requisitos exigidos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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