Lindomar, ao parar seu veículo em um sinal de trânsito, é surpreendido pela dupla Wellington e Maicon, que, mediante grave ameaça, configurada pela empunhadura de uma arma de fogo por Maicon e por promessas de morte proferidas por ambos, obrigam o motorista a deixar o veículo, nele ingressando. Em seguida, arrancam com o automóvel, mas são percebidos pelos policiais civis Alexandro e Amaro, que casualmente passavam pelo local em viatura da Delegacia, iniciando-se imediata perseguição. Vendo a aproximação dos policiais, os coautores abandonam o veículo em via pública e se embrenham em um matagal, sendo seguidos pelos policiais, que prosseguem a perseguição a pé. Desesperado e visando a garantir sua fuga, Maicon dispara contra o policial Alexandro, e acerta apenas a manga de sua camisa, que fica com um furo ovalado. Pouco depois, os policiais alcançam Wellington, mas Maicon consegue fugir, levando consigo a arma, descrita posteriormente pelos policiais como assemelhada a um revólver calibre 38. Conduzido à Delegacia, Wellington, além de confessar o crime e revelar a identidade do comparsa, afirma que não desejava a efetiva prática de qualquer ato de violência. Analisando o caso relatado, tipifique as condutas narradas, expondo as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.
Analisando o caso em tela, vale salientar, inicialmente, que as regras quanto ao concurso de agentes, adotadas pelo nosso CPB, apesar de existir divergência minoritária, traz clara filiação para a teoria monista ou unitária, no sentido de prevalecer a não diferenciação da conduta dos coautores para a tipificação do delito, sendo que respondem pelo crime todos que contribuíram para a sua realização, independente se direta ou indiretamente. Assim, consoante precedentes do STJ e do STF, ainda que apenas um dos comparsas efetue os disparos, todos responderão pelo mesmo crime.
É importante ainda, trazer a divergência doutrinária sobre a questão de, para a consumação do crime em comento, ser necessária ou não a posse mansa e pacífica do bem, já que existem algumas teorias sobre o assunto (teoria da amotio ou apprehensio, teoria da illatio ou ablatio e teoria da contrectatio), contudo, é pacífico, atualmente, que para a consumação do crime de roubo, adota-se a TEORIA DA AMOTIO, no sentido de que quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa (ainda que por breve espaço de tempo e ainda que a posse não seja mansa e pacífica), após ter empregado a violência ou grave ameaça, já resta consumado o crime.
Destarte, a dupla mencionada, Wellington e Maicon, responderá pelo crime de roubo consumado, tendo em vista a teoria acima explanda, na forma qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como pelo delito de tentativa de homicídio, também qualificado, já que o fim era assegurar a impunidade quanto ao primeiro crime e, o agente que assim agiu, no mínimo, assumiu o risco quanto ao resultado morte do policial, para a garantia de suas fugas, portanto, ambos serão enquadrados nas penas adrede impostas nos artigos 157, parágrafo 2o, incisos I e II e 121, parágrafo 2o, inciso V c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
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