Lindomar, ao parar seu veículo em um sinal de trânsito, é surpreendido pela dupla Wellington e Maicon, que, mediante grave ameaça, configurada pela empunhadura de uma arma de fogo por Maicon e por promessas de morte proferidas por ambos, obrigam o motorista a deixar o veículo, nele ingressando. Em seguida, arrancam com o automóvel, mas são percebidos pelos policiais civis Alexandro e Amaro, que casualmente passavam pelo local em viatura da Delegacia, iniciando-se imediata perseguição. Vendo a aproximação dos policiais, os coautores abandonam o veículo em via pública e se embrenham em um matagal, sendo seguidos pelos policiais, que prosseguem a perseguição a pé. Desesperado e visando a garantir sua fuga, Maicon dispara contra o policial Alexandro, e acerta apenas a manga de sua camisa, que fica com um furo ovalado. Pouco depois, os policiais alcançam Wellington, mas Maicon consegue fugir, levando consigo a arma, descrita posteriormente pelos policiais como assemelhada a um revólver calibre 38. Conduzido à Delegacia, Wellington, além de confessar o crime e revelar a identidade do comparsa, afirma que não desejava a efetiva prática de qualquer ato de violência. Analisando o caso relatado, tipifique as condutas narradas, expondo as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.
Wellington e Maicon reponderão por Roubo, art. 157, CPB, com causa de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas, §2º, e pelo emprego da arma de fogo, §2º-A e concurso material com homicídio qualificado tentado, art. 121,§2º, IV, CPB.
Os tribunais superiores, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio o amotio, consumando o delito no momento em que o agente tem a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo dispensável que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima.
Apesar do STF e do STJ entenderem que a causa de aumento de pena devido à utilização de arma de fogo no crime de roubo se dar em razão da ofensividade, do perigo real de ofensa à integridade física, resta consolidado o entendimento de que é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma, bastando a comprovação, por outros meios de que a arma foi utilizada, o que resta demonstrado no caso em análise quando do disparo realizado na direção dos policiais.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/05, resta absorvido pelo crime de roubo, ante a incidência do principio da consunção ou da absorção, de acordo com entendimento do STJ, haja vista que o delito de roubo majorado pelo emprego da arma de fogo e o porte ilegal de arma de fogo foram praticados em um mesmo contexto fático, sendo o porte ilegal um meio empregado para a prática do roubo.
Entende o STJ que é dispensável a identificação dos corréus, bastando a prova de que duas ou mais pessoas concorreram para o crime. Dessa forma, no caso em questão, mesmo com a fuga do correu, não há óbice ao reconhecimento da majorante do roubo consistente no concurso de duas ou mais pessoas.
Além do crime de roubo, os acusados devem responder por homicídio qualificado, art. 121, §2, VII, na modalidade tentada, por ocorrer em face de autoridade descrita no art. 144,CF, no exercício de sua função. Convém destacar que não se trata de espécie de latrocínio tentado, pois a violência consistente em disparar arma de fogo contra os policiais não foi para efetivar a inversão de posse da res furtiva, mas foi após consumado o crime de roubo, na tentativa de escapar do cerco policial.
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SENTENÇA
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