Manoel e Paulo tramam a morte de Joaquim a pedido de Fulgência, uma famosa prostituta, que prometeu um programa sexual com os mesmos em troca da morte de Joaquim, seu antigo desafeto, pois que este era religioso e combatia a prostituição. Após colocarem um sonífero na bebida de Joaquim, Manoel e Paulo carregam-no para um local ermo e cada um efetua um disparo com suas pistolas contra a vítima. Arrependido, Manoel, em face de se tratar de uma pessoa religiosa, diz para Paulo que estava indo embora e que continuasse sozinho, se quisesse matar Joaquim. Paulo faz mais seis disparos contra Joaquim, que, a despeito dos tiros e das consequentes lesões que o fizeram permanecer por trinta e um dias em coma, não morre. Sendo você a autoridade policial que está cumprindo o plantão na Delegacia, após restar provado todos esses fatos, analise, sob a ótica do Direito Penal, de forma fundamentada, todas as condutas.
Analisando o caso em tela, vale salientar, inicialmente, que as regras quanto ao concurso de agentes, adotadas pelo nosso CPB, traz clara filiação para a teoria monista ou unitária, no sentido de prevalecer a não diferenciação da conduta dos coautores para a tipificação do delito, sendo que respondem pelo crime todos que contribuíram para a sua realização, independente se direta ou indiretamente. Assim, consoante precedentes do STJ e do STF, ainda que apenas um dos comparsas efetue os disparos, todos responderão pelo mesmo crime, já que aderiram à conduta delituosa, assumindo assim o risco.
Entendo que, FULGÊNCIA responderá pelo delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (a recompensa seria de natureza sexual) (art. 121, parágrafo 2o, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB), na qualidade de autora mediata, com a agravante do artigo 62, inciso I, do CPB, em virtude de ter promovido, ou organizado a cooperação no crime ou dirigido a atividade dos demais agentes. É importante destacar a existência de divergência na doutrina, quanto a apenas o executor responder pela forma qualificada, no entanto, vem prevalecendo nos Tribunais que, tanto o mandante, quanto o executor respondem pelo delito na forma qualificada. E mais, para se enquandrar na hipótese de crime mercenário, a natureza da recompensa teria de ser econômica, contudo, como foi sexual, deixa de ser mercenário, mas permanece torpe.
Já MANOEL e PAULO responderão ambos pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, tendo em vista a recompensa de natureza sexual e, ainda, por terem utilizado meio que tornou impossível a defesa do ofendido (sonífero), logo, art. 121, parágrafo 2o, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB.
Importa salientar ademais que, MANOEL, apesar de ter praticado atos executórios e não encerrar seu intento de animus necandi, assumiu o risco morte, ao destacar para PAULO que ele poderia continuar sozinho, não havendo que se falar em desistência voluntária nesse caso, principalmente por se adotar a teoria monista, já que cada qual teve sua parcela de contribuição e, após os tiros de MANOEL, ele não fez nada para impedir que PAULO continuasse.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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