O Ministério Público acionou a Seguradora Finória, que opera no ramo de DPVAT, visando defender os interesses dos segurados que receberam indenização em valores menores do que aqueles estatuídos pela Lei 6.194/74 e suas alterações.
Justificava sua legitimação para a demanda por primeiro com base no inciso III do art. 129 da CF/88. Por segundo, aduzia a natureza evidentemente social do seguro DPVAT.
Por terceiro, apontava como justa causa para a demanda a identificação de situação em que a ofensa perpetrada pela Seguradora a direitos individuais homogêneos (dos segurados) comprometia evidentes interesses sociais, à conta de envolver o seguro DPVAT.
Em sua defesa, a ré questionou a legitimidade do MP ao fundamento de inexistência de qualquer interesse social a justificar a aplicação do art. 127 da CF/88 e suas alterações; ao mais, sustentou que não haveria que se falar em qualquer defesa coletiva de interesses, à conta da disparidade das situações de cada segurado, considerado individualmente, o que implicaria em eventual existência de direitos individuais que e como tal, seriam capazes de serem prestigiados via demandas também individuais e não da forma coletiva, como proposto. Postulava consequentemente, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Pergunta-se:
Pelo viés dos direitos transindividuais e difusos e/ou dos direitos individuais homogêneos, como o (a) candidato(a) resolveria esta questão preliminar? Justifique.
A questão acerca da legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação coletiva em favor de interesses dos segurados do DPVAT não era pacífica na jurisprudência, pois o STF reconhecia a legitimidade e o STJ a afastava, inclusive em entendimento sumulado.
Ocorre que a celeuma se pacificou no sentido de considerar legítima a iniciativa do Ministério Público nessas situações, tanto que o STJ veio a cancelar a súmula contrária ao entendimento.
Os motivos que podem ser elencados já estão expressos no enunciado. Explico:
O Ministério Público é o órgão encarregado de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF).
Os interesses individuais a que faz menção são aqueles decorrentes de origem comum (art. 81 do CDC). Como se trata de um seguro obrigatório, oriundo da lei, pode-se dizer que o Ministério Público tem legitimidade para tutelá-los, via ação coletiva.
Ademais, o interesse social é evidente, uma vez que toda e qualquer pessoa vítima de acidente automobilístico pode requerer o pagamento da indenização, sem prejuízo de formular pedido administrativo de benefícios perante a seguridade social, a que faça jus.
É dizer, a situação afeta diretamente interesses da sociedade, evidenciando o interesse social demonstrado pelo Ministério Público, a reconhecer sua legitimidade ativa para defender os direitos dos segurados.
Outro argumento que pode ser trazido à baila e que afasta o argumento de que cada segurado deve ser considerado individualmente é a aplicação do Princípio da Primazia da Tutela Coletiva em detrimento da individual. Segundo o preceito, deve-se dar preferência ao processo coletivo, uma vez que ele evita o proferimento de decisões conflitantes entre si para situações semelhantes, reduz a quantidade de processos, bem como confere maior proteção aos titulares do direito.
Por estes motivos é que a preliminar deve ser rejeitada, com o consequente reconhecimento de legitimidade ativa do Ministério Público para o feito em comento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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