O Ministério Público acionou a Seguradora Finória, que opera no ramo de DPVAT, visando defender os interesses dos segurados que receberam indenização em valores menores do que aqueles estatuídos pela Lei 6.194/74 e suas alterações.
Justificava sua legitimação para a demanda por primeiro com base no inciso III do art. 129 da CF/88. Por segundo, aduzia a natureza evidentemente social do seguro DPVAT.
Por terceiro, apontava como justa causa para a demanda a identificação de situação em que a ofensa perpetrada pela Seguradora a direitos individuais homogêneos (dos segurados) comprometia evidentes interesses sociais, à conta de envolver o seguro DPVAT.
Em sua defesa, a ré questionou a legitimidade do MP ao fundamento de inexistência de qualquer interesse social a justificar a aplicação do art. 127 da CF/88 e suas alterações; ao mais, sustentou que não haveria que se falar em qualquer defesa coletiva de interesses, à conta da disparidade das situações de cada segurado, considerado individualmente, o que implicaria em eventual existência de direitos individuais que e como tal, seriam capazes de serem prestigiados via demandas também individuais e não da forma coletiva, como proposto. Postulava consequentemente, a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Pergunta-se:
Pelo viés dos direitos transindividuais e difusos e/ou dos direitos individuais homogêneos, como o (a) candidato(a) resolveria esta questão preliminar? Justifique.
A proteção dos direitos coletivos em sentido amplo vai ao encontro da segunda onda tratada no livro Acesso à Justiça de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Logo, a interpretação sobre a tutela coletiva deve ser ampliativa, pois de modo contrário estar-se-ia negando ou restringindo o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, do CF).
O Ministério Público tem legtimidade para a propositura de ação civil pública expressamente prevista no art. 129, III, da CF em relação aos direitos difusos e coletivos. Contudo, também tem como viés institucional a proteção de direitos indisponiveis e do interesse social.
Assim, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública não só quanto aos direitos difusos e coletivos, mas em relação aos direitos individuais homogêneos quando forem indisponíveis ou estiverem ligados ao interesse social.
No caso apresentado, a tutela do direito de indenização do DPVAT tem íntima relação com o interesse social, uma vez que a tutela individualizada desse direito poderia prejudicar inúmeros cidadãs que passam pela difícil situação de sofrer um acidente automobilístico.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público para a proteção do direito individual homogêneo de recebimento integral da indenização do DPVAT.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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