Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2013
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 014

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Enunciado Nº 000951

Defina o conceito e o objetivo do controle preventivo de constitucionalidade, além de explicar quem pode exercê-lo e de que forma isto acontece, tendo como parâmetro a Constituição Federal.

Resposta Nº 002449 por SANCHITOS Media: 9.00 de 1 Avaliação


O controle preventivo de constitucionalidade consiste na verificação de compatibilidade entre o projeto de uma norma em tramitação e a Constituição Federal/Estadual vigente, ou seja, tal controle é feito antes de cumpridos todos os requisitos de formação da norma.

Tem por objetivo evitar que se insira no ordenamento jurídico uma norma incompatível com as regras e princípios do bloco de constitucionalidade. O principal legitimado a exercer tal controle é o próprio poder legislativo, que através de suas comissões (notadamente a de constituição e justiça - CCJ) analisa os preceitos do projeto normativo, em nítido exercício da autotutela legislativa.

Não obstante, o poder executivo será legitimado também a fazer o controle de constitucionalidade através do veto jurídico a algum preceito do diploma legislativo, ou a ele inteiro (art. 66, §1º e §2º, da CF). Lembrando que tal controle poderá ser rejeitado por meio da derrubada do veto por sessão conjunta da câmara e do senado, conforme teor do §4º e seguintes do art. 66, da CF.

Afora tais controles políticos, o poder judiciário também poderá exercer o controle preventivo, embora de forma excepcional. Nesse sentido, o membro do legislativo tem direito líquido e certo (apenas ele) a um processo legislativo hígido, e, consequentemente, poderá impetrar mandado de segurança perante o judiciário para que este decida acerca de alguma mácula, controle este exercido apenas no aspecto formal (subjetivo e objetivo) e de forma incidental/concreta.

Afora tal hipótese, o judiciário também poderá exercer o controle prévio de aspectos materiais (além dos formais) de constitucionalidade de emendas constitucionais tendentes a abolir alguma das cláusulas pétreas dos incisos do §4º, art. 60, da CF. Trata-se da única forma de análise material prévia de constitucionalidade feita pelo judiciário.

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