Defina o conceito e o objetivo do controle preventivo de constitucionalidade, além de explicar quem pode exercê-lo e de que forma isto acontece, tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Sob uma perspectiva neoconstitucionalista, a Constituição assume força normativa e passa a ocupar o vértice do ordenamento jurídico, estruturado sob a forma piramidal. Com isso, passa-se de um modelo de Estado Legal de Direito para um Estado Constitucional de Direito.
Disso decorre a conclusão de que o produto da atividade legiferante (emendas constitucionais e normas infraconstitucionais) só têm validade se forem compatíveis com as disposições da Carta Magna. Essa compatibilidade deve se dar tanto sob o viés formal (observância do procedimento legislativo) quanto sob o viés material (conteúdo da norma em si). Estabelecidas essas premissas, pode-se afirmar que o controle preventivo de constitucionalidade é o procedimento pelo qual se verifica, antes de a norma ser promulgada, se tal compatibilidade existe. Visa-se, com isso, evitar que uma norma infraconstitucional passe a integrar o sistema.
Os três poderes podem realizar o controle preventivo de constitucionalidade.
O Poder Legislativo, por meio de suas comissões (art. 58 da CF), tem o poder-dever de examinar a constitucionalidade dos projetos de lei e emenda constitucional.
O Poder Executivo, a seu turno, também pode exercer o controle de constitucionalidade das leis (lembrando que projetos de emenda constitucional não se sujeitam a sanção, sendo promulgadas pelas mesas das Casas Legislativas - art. 60, § 3º, da CF) ao realizar o veto jurídico (art. 63, § 1º, da CF).
Por fim, o Poder Judiciário, mais precisamente o STF pode realizar controle preventivo de constitucionalidade, ao examinar mandado de segurança impetrado por parlamentar que invoque o direito líquido e certo a não participar de processo legislativo tendente à elaboração de emenda constitucional que viole cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF). Aqui, cabe referir que a intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional; isto é, a segurança só deve ser concedida quando a violação for patente. Deve-se, afinal, guardar uma postura deferencial, observando a separação dos poderes e evitando-se, assim, excessiva judicialização da política, de modo a afastar a ideia de que o STF poderia servir como uma terceira casa legislativa.
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