DISSERTAÇÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
2 . ANÁLISE SUCINTA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ORAL.
3 . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
3.1. Competência ratione loci e competência material.
3.2. Conexão e continência entre infração de menor potencial ofensivo e outra que não se insira nesse conceito.
4. TERMO CIRCUNSTANCIADO:
4.1. Natureza jurídica.
4.2. Obrigatoriedade do termo circunstanciado?
4.3. Legitimidade para elaboração do termo circunstanciado.
4.4.Termo circunstanciado em delitos de ação penal pública condicionada à representação.
5. TRANSAÇÃO PENAL:
5.1. Conceito e natureza jurídica da transação penal.
5.2. Natureza jurídica das medidas cumuladas com a transação.
5.3. Natureza jurídica da sentença que referenda a transação e consequências do seu descumprimento.
5.4. Consequências da sentença que referenda a transação, para efeito de reparação do dano.
5.5. Sentença que referenda a transação e revisão criminal.
Com a finalidade de dar maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, o artigo 98, I da Constituição/1988 determinou a criação dos juizados especiais.
Um dos princípios informadores dos juizados é o da oralidade, por meio do qual se dá preferência à palavra falada sobre a escrita. Como decorrência deste princípio surgem outros: (1) da concentração, por meio do qual se busca reduzir o procedimento a uma audiência; (2) imediatismo, em que o magistrado deve colher as provas diretamente e em contato com as partes; (3) identidade física do juiz, por meio do qual o juiz que presidir a instrução deverá proferir sentença; e (4) irrecorribilidade das decisões interlocutórias, para se evitar interrupções no procedimento.
Com relação à competência dos juizados especiais criminais, esta é fixada com fundamento em dois critérios: natureza da infração penal e inexistência de circunstância que desloque a competência para o juízo comum. Pelo primeiro critério, será de competência dos juizados as infrações de menor potencial ofensivo, conforme definido no artigo 61 da Lei 9099/95. Já pelo segundo critério, hipóteses de conexão e continência com infração penal comum, impossibilidade de citação pessoal do agente e complexidade da causa são causas que determinam a remessa ao juízo comum, conforme artigos 60, parágrafo único; 66 parágrafo único; e 77, §2º, todos da Lei 9099/95 (embora exista doutrina sustentando a separação dos processos, pois a competência dos Juizados seria fixada constitucionalmente). Ocorrendo este segundo critério, devem ser observados os institutos despenalizadores pelo juízo comum.
Com relação à competência territorial, três correntes se formaram para interpretação do artigo 63 da Lei 9099/95: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria mista. A doutrina majoritária sustenta que se aplica a teoria da atividade, interpretando-se literalmente o dispositivo, ou seja, será competente o local onde ocorreu a ação ou omissão, diferenciando-se do Código de Processo Penal.
Com relação ao instrumento utilizado na fase preliminar de investigação, no âmbito dos juizados, utiliza-se o termo circunstanciado. Trata-se de relatório sumário da infração em que se deve constar a identificação dos envolvidos e a menção do fato praticado, bem como os dados fundamentais para sua individualização. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, lavra-se o termo circunstanciado, sendo que a representação será realizada após a tentativa de composição dos danos civis (artigo 75, caput da Lei 9099/95).
Registre-se que é possível a instauração de inquérito policial quando a infração de menor potencial ofensivo for praticada em conexão ou continência com crime comum (o inquérito seria instaurado para apurar as duas infrações) ou no caso da complexidade da causa.
A legitimidade para lavrar o termo circunstanciado, segundo o artigo 69 da Lei 9099/95 é da autoridade policial, sendo que doutrina majoritária entende a expressão restritivamente, alcançando polícia civil e federal, excluindo a militar.
A transação penal é uma espécie de acordo celebrado entre o titular da ação penal e o autor da infração penal, antes do início do processo (em regra), cujo objetivo é a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, jamais pena privativa de liberdade. A sentença que referenda a transação não surte nenhum efeito para a reparação do dano.
Conforme súmula vinculante 35, a sentença homologatória da transação penal não faz coisa julgada material, sendo que eventual descumprimento de suas cláusulas possibilita ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Setembro de 2018 às 13:30 John Galt disse: 0
Percorreu todos os temas com objetividade e clareza; leitura agradável.