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MP/SP - 91º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2015
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 001038

DISSERTAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL PENAL


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

2 . ANÁLISE SUCINTA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ORAL.

3 . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS

3.1. Competência ratione loci e competência material.

3.2. Conexão e continência entre infração de menor potencial ofensivo e outra que não se insira nesse conceito.

4. TERMO CIRCUNSTANCIADO:

4.1. Natureza jurídica.

4.2. Obrigatoriedade do termo circunstanciado?

4.3. Legitimidade para elaboração do termo circunstanciado.

4.4.Termo circunstanciado em delitos de ação penal pública condicionada à representação.

5. TRANSAÇÃO PENAL:

5.1. Conceito e natureza jurídica da transação penal.

5.2. Natureza jurídica das medidas cumuladas com a transação.

5.3. Natureza jurídica da sentença que referenda a transação e consequências do seu descumprimento.

5.4. Consequências da sentença que referenda a transação, para efeito de reparação do dano.

5.5. Sentença que referenda a transação e revisão criminal.

Resposta Nº 003885 por Marco Aurélio Kamachi Media: 7.50 de 2 Avaliações


Os Juizados Especiais Criminais foram concebidos sob o ideário da justiça restaurativa e compositiva, retratando o que se denomina de 3ª via do direito penal, com enfase nos interesses da vítima, e evitando o recrudescimento do tratamento penal, evitando a aplicação da pena privativa de liberdade.

Encontra fundamento constitucional no art. 24, X e no art. 98, I da CF/88 os quais determinam a criação dos Juizados, tendo a União competência para legislar sobre suas normas gerais tendente a tratamento uniforme do processo e procedimento no ambito sumaríssimo.

Tem como princípios basilares a oralidade, instrumentalidade, celeridade, consensualidade. Mais recentemente, por aditamento legislativo, foi acrescido a simplicidade. Basicamente tais princípios orientam os fins do processo nos Juizados, evitando atos desnecessários e que comprometem a marcha e celeridade. Outrossim, prevêm institutos consensuais, que em certa dose mitigam a obrigatoriedade da ação penal, primando pela aplicação de acordos que estipulam condições que, uma vez cumpridas, ensejam a extinção da punibilidade. Além disso, nas ações de natureza privada ou condicionadas a representação, a composição civil homologada acarreta igualmente a extinção da punibilidade do autor.

A competência dos JeCrim´s é de natureza absoluta, posto se tratar de definição constitucional, aplicável as infrações de menor potencial ofensivo, notadamente as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não supere 2 anos, cumprindo para este mister a somatória de penas em caso de concurso de crimes. Não se admite a aplicação de seus institutos nas lesões culposas do CTB, bem como nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha e pelo Código Penal Militar. A competência territorial é definidade pelo local da prática da infração, adotando a teoria da atividade. Em havendo conexão/continência com crimes sujeitos a outro procedimento, afastada estará a competência do juizado, devendo os autos serem remetidos ao juizo comum.

O instrumento de colheita de provas poderá consistir no Termo Circunstânciado, cuja natureza jurídica é de procedimento simplificado à luz do inquérito. Igualmente é dispensado caso possível deflagração imediata da ação penal. Pacificou-se que a polícia civil/militar tem competência para elaboração, dispensada sua formulação por delegado de polícia. A sua confecção é simplificada, apenas idenficando o fato, o autor e a vítima. Uma vez elaborado, evita a prisão em flagrante e seu trâmite nas instâncias jurisdicionais, bem como no MP é mais celere. Nos crimes de ação condicionada, poderá ser lavrado sem representação cujo ato se dará em eventual audiência preliminar restada infrutifera a composição civil.

A transação penal, por sua vez, corrobora o temperamento da obrigatoriedade da ação, mediante o qual o MP oferta proposta segundo condicionantes sujeitas a controle judicial, as quais uma vez cumpridas e homologadas importam em extinção da punibilidade. O STF editou súmula vinculante de acordo com a qual a proposta de transação não faz coisa julgada material para fins de descumprimento e prosseguimento do processo. É instuto despenalizador, a semelhança da suspensão condicional do processo. Não importa reconhecimento da responsabildiade penal, tampouco negative o investigado com antecedentes penais ou reincidencia.

 

 

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1 Comentário


  • 7 de Março de 2018 às 14:40 Marco Aurélio Kamachi disse: 0

    Correção: faltou argumentar sobre oralidade, concentração atos em audiência, prevalência da palavra falada sobre escrita, identidade física. Possibilidade abertura de inquérito nas causas complexas e/ou em conexão crime comum. Ausência de prejuízo no uso do inquérito.

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