Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000994

Tentativa: a) apresentar as teorias da tentativa; b) descrever a versão dominante e a versão minoritária da teoria objetiva individual, indicando qual a variante mais adequada ao direito penal brasileiro.

Resposta Nº 002201 por MAF


Conforme artigo 14, II do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Um dos problemas mais difíceis e mais importantes no chamado iter criminis é diferenciar atos preparatórios dos chamados atos de execução, pois a linha que os divide é tênue, sendo certo que aqueles são atos impuníveis pela nossa lei.

Durante os anos, várias foram as teorias desenvolvidas para tentar solucionar o problema: teoria subjetiva, teoria-objetiva formal, teoria objetiva-material, teoria da hostilidade ao bem jurídico-penal e teoria objetiva-individual.

Pela teoria subjetiva, há tentativa quando o agente exterioriza sua conduta no sentido de realizar a infração penal, inequivocamente.

Para a teoria objetiva-formal, adotada pela maioria da doutrina, a tentativa ocorreria quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no verbo núcleo do tipo penal, sendo que tudo que antecede este momento caracteriza ato preparatório.

Por sua vez, a teoria objetiva-material considera tentativa os atos vinculados necessariamente à ação típica, sendo parte integrante desta, segundo concepção natural ou que realizam uma imediata colocação de bens jurídicos em perigo.

Pela teoria da hostilidade ao bem jurídico, há que se verificar se o bem jurídico foi ou não colocado sob agressão direta.

Para a teoria objetivo-individual, no que concerne a diferenciação entre atos preparatórios e atos executórios, deve ser considerado o plano concreto do autor. Assim, atos de cogitação e preparação imediatamente anteriores, segundo o plano do autor, devem ser considerados como executórios. Esta é a teoria mais acertada, porquanto a teoria objetivo-formal é por demais restritiva, ignorando atos imediatamente anteriores que são igualmente perigosos.

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