Questão
MP/PR - Concurso para Promotor Substituto - 2012
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000994

Tentativa: a) apresentar as teorias da tentativa; b) descrever a versão dominante e a versão minoritária da teoria objetiva individual, indicando qual a variante mais adequada ao direito penal brasileiro.

Resposta Nº 001766 por Marco


O iter criminis tem início na cogitação, passa pela preparação, chega à execução e finda na consumação (bem verdade que parcela minoritária da doutrina trata o exaurimento como a última fase do caminho do crime).

A rigor, a relevância para o direito penal só surge quando há atos executórios, porquanto a mera preparação - em regra - não é punível (art. 31, do CP). Entretanto, a linha divisória entre a preparação e execução é por demais tênue, e uma das questões mais tormentosas do direito penal. Para sanar o imbróglio, surgiram algumas teorias doutrinárias.

A teoria subjetiva considera tentativa a mera externação de atos preparatórios, ou seja, basta que o agente tenha agido com a intenção de executar o crime, ainda que efetivamente não tenha dado início à execução por circunstâncias alheias a sua vontade. Destarte, para esta teoria o importante é o ímpeto do agente. Por óbvio, não encontra amparo em nosso ordenamento.

Lado oposto, a teoria objetiva assevera que só se tem execução quando há início da realização do verbo típico nuclear, só então podendo se falar em tentativa. A teoria objetiva, no entanto, se subdivide em outras quatro: a teoria objetivo-formal, objetivo-material, objetivo individual e da hostilidade do bem jurídico (a doutrina dá diversos nomes às mesmas teorias, o que, por vezes, enseja confusão. Aqui, adotamos as definições acolhidas por Cleber Masson e Fernando Capez).

A preferida pela doutrina pátria é a teoria objetivo-formal, porquanto concede notória segurança jurídica e observa com precisão o princípio da reserva legal. Para ela, só há se falar em execução quando efetivamente o agente está praticando o verbo típico nuclear, ou seja, quando o agente começa a matar (art. 121, CP), começa a subtrair (art. 155, CP). Logo, se o agente está entra em uma residência pulando a janela, perambula no interior dela analisando os móveis de valor e vem a ser flagrado, não haveria se falar em furto, pois o agente ainda não estava subtraindo nada.

A teoria da hostilidade do bem jurídico prega que são executórios os atos que atentam contra o bem jurídico tutelado, ainda que ainda não haja a prática do verbo típico. Logo, no exemplo acima, já haveria se falar em furto tentado, pois o bem jurídico tutelado pelo crime (patrimônio) foi exposto a perigo de lesão.

A teoria objetivo-material é bastante aplicada na jurisprudência e tem muitos adeptos na doutrina. Segundo ela, atos executórios são aqueles abrangidos pela teoria objetivo-formal (ínicio da prática do verbo típico) e mais aqueles imediatamente anteriores ao início da prática do verbo típico, considerando-se - para saber se o ato é imediatamente anterior - a visão de um terceiro. Destarte, no exemplo de invasão do domicílio citado acima, haveria furto tentato, porquanto a invasão e a análise dos móveis de valor seriam - sob a visão de um terceiro observador - atos imediatamente anteriores à conduta típica, razão pela qual já são considerados executórios.

Finalmente, tem-se a teoria objetivo-individual, que em muito se assemelha à teoria objetivo-material, porquanto considera executórios os atos típicos e aqueles imediatamente anteriores à prática do verbo típico nuclear. Porém, diferencia-se da teoria objetivo-material porque esta se vale da visão de um terceiro observador, enquanto a teoria objetivo-individual releva o plano do autor do delito. Logo, para saber se no exemplo citado outrora há tentativa de furto, dever-se-ia apurar se o plano do agente era invadir a residência, analisar os móveis e então subtrai-los. Não basta que na visão de um terceiro esse pareça o plano (teoria objetivo-material), é necessário que este realmente seja o plano do agente.

Por tornar preciso invadir o subjetivo do autor do fato, torna-se de díficil aplicação, embora parcela doutrinária a abrace sob o fundamento de que pelas circunstâncias objetivas que transcendem do fato é possível se verificar o plano do criminoso. 

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