Responsabilidade Civil do Estado decorrente de ato jurisdicional.
É sabido que há previsão constitucional da responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de Direito Público no artigo 37, parágrago 6º da nossa Carta Maior, dispositivo que consagra a chamada responsabilidade objetiva - aquela que independente da comprovação de dolo ou culpa. Assim, para essa modalidade é necessária apenas a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
Esta é a regra do nosso ordemanento jurídico, chamada pela doutrina de responsabilidade do risco administrativo, em que a repartição do risco social ocorre entre toda sociedade.No que toca aos três elementos configuradores dessa responsabilidade, importa ressaltar que a conduta é um fato administrativo praticado pelo agente público que possui relação direta com o Estado; o nexo de causalidade é fio condutor entre a conduta e a comprovação do dano; este, por fim, é prejuízo sofrido pela vítima a ser reparado.
Desses elementos, insta detalhar um pouco a conduta. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, esta deve ser um ato comissivo, como regra (apenas em casos excepcionais a conduta omissiva vai configurar uma responsabilização objetiva, tal qual no caso em que o Estado é protetor fático-normativo, como casos de alunos ou detentos); ilícito (em situações expecionais o Estado também pode responsabilizado de forma objetiva em condutas licítias, desde que a vítima demonstre um ônus excessivo gerado pela conduta).
Feita essa abordagem inicial, vale frisar que há grande divergência doutrinária acerca da responsabilização do Estado em caso de ato jurisdicional. Parte da doutrina entende que não é possível, com base em três argumentos: a descisões judiciais são dotadas de recorribilidade próprias e se revestem do "manto" da coisa julgada, impendindo sua modificação; a atuação jurisdicional é uma decorrência da soberania não devendo ser rediscutida; o magistrado possui independência funcional, uma eventual responsabilidade poderia abalar sua atuação.
Mais mordernamente, no entanto, a doutrina admite a responsabilidade do Estado pro atos jurisdicionais em três situaçõe decorrentes de previsões do artigo 5º, incisos LXXV e LXXVIII da Constituição Federal. São elas: erro judiciário (parte da doutrina restringe a responsabilidade à jurisdição penal, outra parte abrange a jurisdição civil), prisão além do tempo fixado na sentença (principalmente casos envolvendo esfera penal, mas pode abranger outros tipos de prisão) e demora na prestação jurisdicional (caso de uma demora desproporcional, de uma negativa de jurisdição).
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