A empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. foi notificada pelo Município de Curitiba para recolher R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa moratória.
Esgotadas as instâncias administrativas, o débito foi inscrito em dívida ativa e executado judicialmente.
Após o trânsito em julgado do processo de embargos à execução fiscal com vitória para a Fazenda Pública , a empresa executada tomou conhecimento da publicação da Lei nº XX/2015, que reduziu não só a alíquota do ISSQN, como também as multas moratórias e punitivas referentes ao mesmo tributo.
A fim de ver reduzido o valor executado (tributo e multa), antes do leilão do bem penhorado no curso da Execução Fiscal, a empresa Estacionamentos Paranaenses Ltda. opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que suscitou os benefícios da Lei nº XX/2015.
Levando em consideração a situação hipotética narrada acima, discorra, de maneira fundamentada, acerca da procedência ou da improcedência da pretensão da empresa executada, abordando, necessariamente:
a) o cabimento/descabimento da medida escolhida (exceção de pré-executividade);
b) a legislação aplicável à matéria;
c) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, atípico e incidental, cabível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em regra, é admitida para alegação de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e que dispensem dilação probatória, sejam elas de fato, desde que haja prova pré-constituída, ou de direito. Na situação apresentada, revela-se como única medida viável ao exequente para suscitar a matéria modificativa do direito do autor no referido momento processual. Além disso, considerando que a lei nova foi superveniente ao julgamento dos embargos, não houve preclusão em relação à mesma.
No ordenamento pátrio, e em especial na seara tributária, impera a regra da irretroatividade da leis, como se afere dos arts. 5º, XXXVI, 150, III, "a" da CRFB/88 e 105, CTN. Contudo, tal garantia é excepcionada pelo art. 106, do CTN que, dentre outras hipóteses, admite a retroatividade da lei mais benéfica em matéria de penalidades, desde que se refira a atos não definitivamente julgados.
Por sua vez, o STJ não considera como limite à retroação o trânsito em julgado dos embargos, mas momento posterior, qual seja, os atos finais de expropriação (arrematação, adjudicação e remissão). Note-se que a lei definidora de tributos não retroagirá. Logo, na situação narrada, a exceção seria parcialmente procedente, visto que o executado teria êxito quanto à minoração da multa, mas não em relação ao imposto devido.
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